Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5640682-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640682-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO FERMINO DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA - SP345797-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640682-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO FERMINO DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA - SP345797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença
A r. sentença monocrática de ID 61274204, fls. 1/4 julgou procedente o pedido e condenou o
INSS à concessão de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial, em 28/03/2018, com
correção monetária pelo Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, fixados os honorários advocatícios em 10%
sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela
antecipada. Sem remessa oficial.
Razões de apelação de ID 61274211, fls. 1/7, requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito; no mérito, a improcedência do pedido por ausência de incapacidade total e perda da
qualidade de segurado; por fim, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos
termos da Lei 11.960/09. Com prequestionamento.
Recurso adesivo da parte autora de ID 61274220, fls. 1/5, pugnando pela fixação do termo inicial
à data do requerimento administrativo, em 31/07/2017.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5640682-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO FERMINO DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA - SP345797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Todavia, antes de adentrar o mérito, tratando-se de trabalhador rural, faz-se necessária a
produção de prova testemunhal para comprovação da carência e da qualidade de segurado
especial, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
In casu, a parte autora carreou aos autos notas fiscais de produtor rural (ID 61274127, fls. 1/11),
de 2011 a 2014, constituindo, portanto, início de prova material, na esteira do que preceitua o
artigo 106, inciso VI e X da lei 8.213/91,in verbis:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
VI –notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991,emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
(...)”.
Ante a constituição do início de prova material, imprescindível a produção de prova testemunhal a
fim de perquirir acerca do eventual desempenho de atividades rurais sem registro.
Não tendo o Juízo realizado oitiva de testemunhas, incorreu em cerceamento do direito de defesa
da parte autora, de sorte que é forçoso o retorno dos autos ao juízoa quopara que se dê
prosseguimento à dilação probatória.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedente desta corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 267,
VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-
se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período
imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - Discute-se,
preliminarmente, se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual,
diante do já recebimento do benefício de pleiteado. - O interesse processual surge quando
alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de
obter a pretensão resistida. - Não se há falar em ausência de interesse processual por fato
superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em período posterior. E
tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo
quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a
resistência do réu, à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse,
necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que somente num segundo
requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6).
- A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, por motivo de
segurança jurídica, até porque podem existir, ainda, modificações de entendimento por parte da
autarquia federal no âmbito administrativo. -No caso em análise, contudo, verifica-se que a
solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção
de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte
autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria
controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em
cerceamento de defesa .- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução
probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas.(AC 00150185620164039999, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)"
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando a remessa à Vara de Origem,
prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação e o recurso
adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",prescinde de
produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o
cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando a remessa à Vara de
Origem, prosseguindo-se com a instrução e oitiva de testemunhas, restando prejudicada a
apelação e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
