
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040166-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JULIANO CLEITON GONÇALVES SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 350,00, com observância do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O autor alega, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em laudo pericial divergente dos documentos médicos acostados aos autos, comprobatórios de sua inaptidão laborativa, motivo pelo qual requer seja anulado o decisum de primeiro grau, com o retorno do feito à Vara de origem para realização de nova perícia por ortopedista. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 99/107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 25/06/2015, o laudo apresentado (fls. 74/78) considerou que o autor, nascido em 15/10/1981, operador de máquina e com ensino fundamental incompleto, embora seja portador de protusão discal de L3-L5 e L5-S1, está "apto para sua atividade laboral no momento", como denota o excerto assim transcrito: "Observamos apenas protusão discal, sem a presença de hérnia discal. Na verdade a Protusão Discal precede a Hérnia discal. (...) O transtorno não especificado de disco intervertebral, que não inclui mielopatia ou radiculopatia é uma doença crônica e por conta disto não é denominada curável, porém passível de melhora dos sintomas, com medicações específicas, fisioterapia, acupuntura e cirurgia se houver necessidade, que no caso segundo periciando está programada a mesma. Observo tratamento irregular para a patologia apresentada pelo periciando, em vista de que com um tratamento correto, ou seja, uso de medicamentos em uso regular, acompanhamento frequente com médico especialista, fisioterapia motora, poderá ter melhora significativa da doença existente. No momento periciando apresenta condições clínicas para suas atividades laborativas, em vista de ter pouca idade, e com o tratamento adequado, a melhora significativa da patologia" (fl. 76, sic).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora (fls. 18/26), dentre os quais, o exame de tomografia de coluna lombar analisado pelo perito (fl. 21), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação médica apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela demandante, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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