
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034701-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença que percebe em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido efetuado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança de tais verbas, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia por médico especialista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Observo que a parte autora requer que seja decretada a nulidade da r. sentença, alegando que impugnou o laudo pericial e solicitou a realização de novo exame pericial na especialidade de psiquiatria, não tendo sido atendida.
Entretanto, tal situação não se verifica no caso vertente, pois a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do laudo pericial produzido (fls. 73 e 76), quedando-se inerte, requerendo agora providência que deveria ter sido pleiteada no momento oportuno.
Para fins de comprovação da incapacidade total e permanente relatada, mister a realização de perícia judicial, por intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença, caso suficientemente convencido.
Nesse ponto, oportuno consignar que cabe à parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação de sua incapacidade laboral; contudo, ao deixar de se manifestar na oportunidade que lhe foi concedida, demonstrou seu total desinteresse na comprovação que aqui se vindicava, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inexistente no caso dos autos.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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