
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004883-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAZARA TEODORO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004883-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAZARA TEODORO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 23/01/2023, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 28/01/2017 (cessação administrativa de benefício anterior).
O feito foi sentenciado em 31/07/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação (20/03/2023). Determinou-se a aplicação de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). INSS foi condenado em custas. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, a nulidade da sentença. Requer o retorno dos autos à vara de origem para nova prova pericial ou complementação da realizada, apodando-a de insuficiente e não fundamentada. Outrotanto, bate-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal; exorta a que a parte autora seja intimada a firmar autodeclaração de não cumulação prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; entende necessária a renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme a Lei nº 9.099/1995, a observância da Súmula nº 111 do STJ, a determinação de isenção de custas de que desfruta e o desconto dos valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável ou por força de tutela antecipada.
Com contrarrazões, nas fímbrias das quais a parte autora pugna pela fixação de honorários recursais, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004883-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAZARA TEODORO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que respeita à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, desnaturando-o.
Dessa forma, passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida.
Dos autos não se extrai -- diga-se de logo -- o propalado cerceamento de defesa.
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum guerreado foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito, claras em si, sem contradição nem obscuridade, que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Releva notar que o laudo alvo de críticas foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Nova perícia ou complementação da realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida e reclame ser colmatada (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Superada a matéria preliminar, passo à análise da matéria devolvida.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve. A prescrição atinge apenas as prestações que recuam além do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No presente caso, prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 23/01/2023 e os efeitos financeiros do benefício deferido recaíram na citação (20/03/2023).
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, explicitação que só reafirma o disposto no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, já que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS.
No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
- Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; não demanda complementação.
- No presente caso, prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 23/01/2023 e os efeitos patrimoniais do benefício deferido posicionaram-se na data da citação.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, explicitação que só reafirma o disposto no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, uma vez que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS.
- No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS que se conhece de parte. Matéria preliminar rejeitada. Na parte admitida, apelação autárquica desprovida.
