
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017179-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo produzido nos autos não analisou todas as doenças que acometem a requerente.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 128/131, opinando pela conversão do julgamento em diligência para produção de nova prova pericial, haja vista que o laudo acostado aos autos não analisou todas as doenças indicadas pela parte autora na petição inicial.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017179-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) |
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema nos joelhos, artrose, tendinite, depressão, bursite, obesidade, asma, renite alérgica e outras patologias oriundas do serviço pesado" (fls. 2).
No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 52/53 e 87, afirmou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, com períodos de melhora e recaída, no entanto, concluiu que a mesma apresenta capacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, não analisando as demais patologias indicadas na petição inicial.
Na apelação da parte autora, a mesma afirma que "o douto médico perito judicial manteve a conclusão aposta anteriormente no laudo, não avaliando todas as moléstias profissionais que acometem a Apelante, bem como sendo omisso quanto à resposta aos quesitos formulados" (fls. 110).
Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "(...) restou evidenciado nos autos que a doença psiquiátrica que a apelante possui não a incapacita para o trabalho, não devendo ser concedido qualquer dos benefícios por ela pleiteados. Não obstante, é necessária a realização de Laudo médico Pericial complementar para que seja aferido se a autora, efetivamente, é considerada incapaz no que se refere às outras doenças que possui, quais sejam, problema nos joelhos, artrose, tendinite, bursite, obesidadee, asma, rinite alérgica e outras patologias provenientes de exercício de trabalho pesado (fl. 02)" (fls. 130).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. |
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. |
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. |
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. |
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." |
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.) |
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para produção de nova prova pericial nos termos acima expostos e julgo prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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