D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043002-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Luiz Fernandes de Lima, em face da Sentença (fls. 121/123) proferida em 06/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Em suas razões, a parte autora argui cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo pericial não foi conclusivo, porque o perito médico designado não era especialista na área de pneumologia.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
O laudo pericial realizado na égide do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que de acordo com a disciplina do CPC/1973 sob a égide do qual se realizou o laudo em tela, a perícia médica não precisava ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
Por fim, saliento que o fato de se tratar o perito de médico especialista em ortopedia, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial realizado na data de 17.12.2015 (fls. 107/111) afirma que o autor, de 71 anos de idade, refere ser portador de problemas nos joelhos há 30 anos e doença pulmonar. Trabalhou como zelador e cortador de cana (a partir de 1982). Apresenta bom trofismo muscular. É obeso (162 kg, 1,68m) Está em bom estado físico e aparenta uma idade fisiológica compatível com a idade cronológica. Não faz uso contínuo de medicamentos para tratamento de suas patologias.
Conclui haver incapacidade total e permanente para atividade laboral na data da realização do exame médico pericial (17.12.2015). Não pode precisar a data da incapacidade, mas aduz que o autor afirma estar aposentado por tempo de serviço desde o ano de 2009 e que estava trabalhando até então (fl. 111, item "c".
O autor pretende a obtenção de aposentadoria por invalidez desde 09.09.2006 e, para tanto, acostou os atestados médicos e a carta de concessão de auxílio-doença (DIB 08.03.2006 até 31.05.2006).
O apelante não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que, após a cessação do auxílio-doença, em maio de 2006, retomou atividades como profissional autônomo e recolheu como contribuinte individual por mais três anos para a Previdência Social, vindo a se aposentar por idade em 15.01.2009 (fl. 62). Tais fatos são incompatíveis com os requisitos legais para fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, quais sejam incapacidade total e permanente para as atividades laborativas..
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à Apelação da parte autora, para manter integralmente a Sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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