Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002358-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
PERICIAL ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS A
CARGO DO INSS. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial
do benefício, com trânsito em julgado da decisão, tampouco a de ofensa ao princípio da
separação de poderes.
III- Há previsão legal expressa (art. 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95) autorizando o INSS a rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente,
realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade, nos termos
do art. 71 da Lei nº 8.212/91.A revisão pericial administrativa não implica desconstituir situação
caraterizada e comprovada no passado, mas avaliar a manutenção do pagamento do benefício
atualmente, tendo sido observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito
administrativo. Assim, inexiste ilegalidade na conduta da autarquia, considerando que a
aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia médica a cargo do INSS, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual concluiu pela não persistência da invalidez.
IV- Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
realizada em 1º/4/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora nascida em 3/4/64 (54 anos), não obstante seja portadora de dor articular e
espondilose lombar (CID10 M25 e M47.9), não apresenta incapacidade atual para exercer
atividades capazes de prover o seu sustento (doméstica / lides do lar / faxineira). Enfatizou o
expert tratar-se de "doenças degenerativas que comumente surgem a partir da terceira década de
vida" (fls. 135 – id. 130892904 – pág. 133), passíveis de tratamento clínico oferecido pelo SUS,
sem necessidade de afastamento do trabalho. Categoricamente asseverou haver indício de
exacerbação de sintomas (fls. 136 – id. 130892904 – pág. 134).
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. Tutela de
urgência revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002358-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GERALDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002358-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GERALDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio desde a data da
cessação administrativa do benefício. Pleiteia, ainda, a tutela de evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 15/7/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ofensa à coisa julgada e ao princípio da separação de poderes, vez que percebeu
aposentadoria por invalidez desde 26/6/14, concedida judicialmente no processo nº 0800573-
90.2013.8.12.0017, tendo sido cessada em 25/10/18, mediante exame revisional do INSS, que
constatou sua aptidão para o trabalho.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante a documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de levar em consideração na aferição da incapacidade suas condições pessoais,
como a função habitual e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, restabelecendo a
aposentadoria por invalidez e concedendo a tutela antecipada. Argui, ainda, o prequestionamento
da matéria, e a violação a dispositivos legais e constitucionais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002358-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GERALDA RODRIGUES PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar
arguida pela parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
A análise dos autos revela que a demandante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária NB 32/ 167.366.736-5 no período de 26/6/14 a 25/10/18. Em perícia médica
revisional realizada pelo INSS em 25/10/18, verificou-se que não foi constatada a persistência da
invalidez, embora portadora de artrose não especificada - CID10 M 199 (fls. 95 – id. 130892904 –
pág. 93). Houve a comunicação da conclusão pericial e da consequente cessação do benefício,
momento em que lhe foi facultado o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da
correspondência, para que pudesse apresentar irresignação perante a Junta de Recursos da
Previdência Social (fls. 24 - id. 130892904 – pág. 22).
Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial do
benefício, com trânsito em julgado da decisão, tampouco a de ofensa ao princípio da separação
de poderes.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Dessa forma, há previsão legal expressa autorizando o INSS a rever os benefícios concedidos,
ainda que judicialmente, realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se houve
modificação no estado de saúde do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o
agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91.
Impende salientar que a revisão pericial administrativa não implica desconstituir situação
caraterizada e comprovada no passado, mas avaliar a manutenção do pagamento do benefício
atualmente, tendo sido observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito
administrativo.
Assim, inexiste ilegalidade na conduta da autarquia, considerando que a aposentadoria por
invalidez foi cessada após a realização de perícia médica a cargo do INSS, a qual concluiu pela
não persistência da invalidez.
Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
realizada em 1º/4/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 131/136 (id.
130892904 - págs. 129/134). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 3/4/64 (54 anos),
não obstante seja portadora de dor articular e espondilose lombar (CID10 M25 e M47.9), não
apresenta incapacidade atual para exercer atividades capazes de prover o seu sustento
(doméstica / lides do lar / faxineira). Enfatizou o expert tratar-se de doenças degenerativas "que
comumente surgem a partir da terceira década de vida" (fls. 135 – id. 130892904 – pág. 133),
passíveis de tratamento clínico oferecido pelo SUS, sem necessidade de afastamento do
trabalho. Categoricamente asseverou haver indício de exacerbação de sintomas (fls. 136 – id.
130892904 – pág. 134).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
PERICIAL ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS A
CARGO DO INSS. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial
do benefício, com trânsito em julgado da decisão, tampouco a de ofensa ao princípio da
separação de poderes.
III- Há previsão legal expressa (art. 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95) autorizando o INSS a rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente,
realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se houve modificação no estado de saúde
do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade, nos termos
do art. 71 da Lei nº 8.212/91.A revisão pericial administrativa não implica desconstituir situação
caraterizada e comprovada no passado, mas avaliar a manutenção do pagamento do benefício
atualmente, tendo sido observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito
administrativo. Assim, inexiste ilegalidade na conduta da autarquia, considerando que a
aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia médica a cargo do INSS, a
qual concluiu pela não persistência da invalidez.
IV- Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
realizada em 1º/4/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora nascida em 3/4/64 (54 anos), não obstante seja portadora de dor articular e
espondilose lombar (CID10 M25 e M47.9), não apresenta incapacidade atual para exercer
atividades capazes de prover o seu sustento (doméstica / lides do lar / faxineira). Enfatizou o
expert tratar-se de "doenças degenerativas que comumente surgem a partir da terceira década de
vida" (fls. 135 – id. 130892904 – pág. 133), passíveis de tratamento clínico oferecido pelo SUS,
sem necessidade de afastamento do trabalho. Categoricamente asseverou haver indício de
exacerbação de sintomas (fls. 136 – id. 130892904 – pág. 134).
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. Tutela de
urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
