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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e havendo trabalhado anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10 M75), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10. Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora "mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018", sem qualquer menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral ou redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando não haver comprovação da duplicidade de pagamento. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5610262-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5610262-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE
EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade ficou
demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base
no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e
havendo trabalhado anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos
intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10
M75), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10. Dessa forma,
deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora
"mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de
Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame
médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018,
informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi
constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018",
sem qualquer menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral
ou redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de
valores indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando
não haver comprovação da duplicidade de pagamento.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610262-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSEFA APARECIDA FAGUNDES DE ALMEIDA GOES

Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610262-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA APARECIDA FAGUNDES DE ALMEIDA GOES
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS "a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez NB nº 542.915.974-0, a partir da data da cessação pela autarquia –
28/08/2018 até 29/02/2020" (fls. 30 – doc. 58895709 - pág. 3). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à data do cálculo de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, consideradas a soma das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do C. STJ). Deixou de condenar o INSS ao reembolso de custas e
despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Ratificou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que o INSS já estava pagando à requerente mensalidade de recuperação por dezoito meses,
até 29/2/20, conforme informações constantes do CNIS anexado aos autos, com redução gradual
do valor, nos termos do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não podendo receber mensalidade de
recuperação integral e utilizar o Poder Judiciário para alterar a renda mensal.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionadas, pleiteia a devolução dos valores
recebidos a título de antecipação de tutela e a incidência da correção monetária pela TR (Taxa
Referencial), como índice até 20/9/17, quando então deve passar a ser o IPCA-E, nos termos da
decisão proferida no RE nº 870.947 do C. STF.
Com contrarrazões, nas quais a demandante requer a majoração da verba honorária para 15%,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610262-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA APARECIDA FAGUNDES DE ALMEIDA GOES
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,

cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença.
Passo à análise da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que o INSS concedeu aposentadoria por invalidez no período de 26/1/10 até 28/8/18, conforme
revelam os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", anexado aos autos. A presente ação foi ajuizada em 18/9/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 14/12/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 66/72 (doc. 58895696 - págs. 2/8). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e havendo trabalhado
anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos intervertebrais da coluna
lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10 M75), concluindo pela

incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10.
Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado
em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em
vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora
"mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de
Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame
médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018,
informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi
constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018",
sem menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral ou
redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de valores
indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando não haver
comprovação da duplicidade de pagamento.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE
EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade ficou
demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base
no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 50 anos, e
havendo trabalhado anteriormente como faxineira, é portadora de transtornos dos discos
intervertebrais da coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e lesões dos ombros (CID10
M75), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde janeiro/10. Dessa forma,
deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que já estava pagando à autora
"mensalidade de recuperação por dezoito meses, até 29/2/20", tendo em vista o Comunicado de

Decisão juntado a fls. 93 (doc. 58895682 – pág. 1), informando que "Em atenção ao exame
médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 28/08/2018,
informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi
constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 28/08/2018",
sem qualquer menção sobre a continuidade do pagamento dos proventos, seja de forma integral
ou redução gradual. Tampouco há que se argumentar sobre a necessidade de devolução de
valores indevidamente recebidos em razão de deferimento de tutela de urgência, considerando
não haver comprovação da duplicidade de pagamento.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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