Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003800-25.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MERA POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO JUSTIFICA A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 47 DA LEI 8.213/1991. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA
DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO O
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003800-25.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA MARIA GUILHERMITTI LANCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003800-25.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA MARIA GUILHERMITTI LANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega, em síntese, que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho
desde a indevida cessação administrativa do benefício por incapacidade que percebia, ocorrida
em 24/08/2018. Requer a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença até a data em que passou a perceber
aposentadoria por idade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003800-25.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA MARIA GUILHERMITTI LANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido não foi acolhido pelo juízo de origem com fundamento no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91,
uma vez que “o autor já estava aposentado por idade em data anterior à DII, eis que seu
benefício tem DIB em 01/04/2020.”
Consta dos autos que a autora percebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/03/2011
a 29/02/2020. O benefício foi cessado após perícia administrativa ter constatado que o autor
recuperou a capacidade laborativa (evento 13, fl. 18).
De acordo com o laudo pericial apresentado nos autos, a autora é portadora de transtorno
depressivo, tremor das extremidades e doença pulmonar obstrutiva crônica, condição que a
incapacita para o trabalho habitual. Contudo, o perito judicial atestou ser viável a recuperação
da capacidade laborativa, estimando para tanto o prazo de cento e vinte dias a contar da
realização da perícia.
Embora o perito tenha afirmado que não restou demonstrada incapacidade entre a data da
perícia administrativa (24/08/2018) e a data da perícia judicial (07/10/2020), verifica-se que as
moléstias incapacitantes mencionadas no laudo acometem a autora de longa data.
De fato, a autora obteve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez no processo de nº
0005428-64.2011.4.03.6302 e, naquela ação, o perito concluiu que a autora apresentava
incapacidade total e permanente em razão das mesmas moléstias diagnosticadas pela perícia
atual.
Além disso, a autora juntou relatórios médicos emitidos nos anos de 2018 a 2019, que atestam
sua incapacidade definitiva, em razão de transtorno depressivo e DPOC (evento 2, fls.
103/112), de modo que considero presente a incapacidade de forma ininterrupta desde o ano
de 2018.
Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez pressupõe a
recuperação da capacidade de trabalho, condição não verificada no caso em exame, pois a
parte autora permanece incapaz para a atividade habitual, com mera possibilidade de
recuperação.
Ocorre que a mera possibilidade de recuperação da capacidade laborativa não constitui razão
suficiente para a cessação da aposentadoria por invalidez, nos termos do preceito legal
mencionado.
O direito à aposentadoria por invalidez é anterior à aposentadoria por idade posteriormente
deferida na esfera administrativa, razão pela qual não se coloca o óbice do art. 18, §2º, da Lei
8.213/91.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer a
aposentadoria por invalidez NB 551.464.698-6, bem como a pagar as diferenças inadimplidas
em razão da indevida aplicação do art. 47, II, da Lei 8.213/91, com desconto dos valores pagos
no período a título de aposentadoria por idade.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora)
na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios
estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
MERA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO JUSTIFICA A
CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47 DA LEI 8.213/1991.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE
DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À
DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, §2º,
DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA