Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000123-79.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO
ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE
IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMAINCAPACIDADE. RECURSO
DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA
COISA JULGADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-79.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-79.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido
inicial para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com
DIB em 21/05/2019, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa
ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial.
O INSS interpôs o presente recurso inominado afirmando que o autor teve benefício de
aposentadoria por invalidez cessado após revisão administrativa. Os indícios de irregularidade
foram verificados a partir da Auditoria Interna nº 4164/2016, portanto ainda no ano de 2016,
porém o benefício seguiu sendo pago administrativamente até 31/01/2018, pois oportunizado ao
segurado ampla defesa, em obediência ao devido processo legal administrativo.
Conta o réu que cessado o benefício, o requerente ingressou com a ação nº 0000483-
82.2018.4.03.6336 visando o restabelecimento da aposentadoria, a qual foi inicialmente julgada
procedente, com antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação do
benefício à parte autora a partir de 01/06/2018. Porém, a sentença foi reformada por acórdão da
Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de
restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 32/505.538.771-4, revogando
expressamente a antecipação da tutela concedida na instância originária. O acórdão transitou
em julgado em 25/03/2019.
Argumenta que mesmo que se considere que a aposentadoria foi paga administrativamente até
31/01/2018, tem-se que, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/03/2019 (fim do
período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Assim, considerando que o
perito judicial fixou a DID no ano de 1999 e afirmou não ser possível fixar a DII, o autor não
preenche o requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, e isso se verifica quer
seja no momento da concessão original da aposentadoria ou mesmo quando da DII fixada em
26/03/2019 pelo magistrado sentenciante.
Ressalta que o requerente admitiu nunca ter trabalhado (a não ser quando exerceu mandato
eletivo como vereador entre os anos de 2013/2016), todavia contribuiu ao RGPS como
Contribuinte Individual logo que completou 18 anos de idade, nas competências de 07/2012 a
10/2013, veja que tão somente pelo período necessário ao cumprimento de carência, sendo
gritante a evidência de que efetuou recolhimentos à Previdência Social única e exclusivamente
com o intuito de obter benefício por incapacidade de forma indevida. Assim, ainda que o INSS
tenha concedido benefício por incapacidade à parte autora, inegável o erro da Autarquia, sendo
que tal medida não vincula a decisão judicial e o Poder Judiciário não fica desobrigado a
analisar todos os requisitos que ensejam o direito ao requerente por um possível equívoco da
autarquia previdenciária.
Destaca o réu que uma vez que o magistrado justificou a manutenção da qualidade de
segurado do autor devido ao recebimento do benefício nº 32/505.538.771-4 até 28/02/2019,
cumpre asseverar que tal se deu em razão de tutela antecipada obtida nos autos do processo
judicial nº 0000483-82.2018.4.03.6336, expressamente revogada por acórdão da Turma
Recursal naquele feito, o que impossibilita que o usufruto de tal benefício seja considerado para
fins de avaliação da permanência da qualidade de segurado.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que ao contrário do que afirma o
recorrente, o recorrido não recebeu aposentadoria por incapacidade permanente até
31/01/2018 e sim, até 28/02/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/04/2020.
Portanto, considerando a DII fixada pelo MM. Juiz sentenciante em 26/03/2019, não há dúvidas
de que foi dentro do período de graça, nos exatos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91.
Argumenta ainda que se encontra doente desde 1999 e, apesar de o senhor perito não ter
fixado o início de sua incapacidade, afirmou que esta decorreu da progressão de sua doença,
afirmando em resposta ao quesito número 3 do recorrido, que ela teve início após várias
cirurgias. Com relação aos efeitos “ex tunc” da decisão reformada pela E. Turma Recursal no
processo nº 0000483-82.2018.4.03-6336, aduz que, em respeito à teoria da proteção da
confiança legítima para fins do artigo 15, inciso I, da lei 8.213/91, ao segurado de boa-fé, como
é do caso aqui tratado, deve ser assegurada a aplicação de enfocado dispositivo legal, ainda
que haja a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000123-79.2020.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABRICIO APARECIDO DONIZETE PERINE
Advogado do(a) RECORRIDO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor análise das alegações recursais, oportuno transcrever a sentença:
“[...]
No caso dos autos, Fabrício Aparecido Donizete Perinipretende a concessão de auxílio por
incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou
requerimento em 21/05/2019 (fl. 4 - evento 2).
Antes, no bojo do processo nº 0000483 -82.2018.4.03.6336, o autor pediu o restabelecimento
da aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/505.538.771-4, que vigorou entre
15/12/2004 e 01/01/2013. A cessação foi motivada pelo exercício de mandato eletivo como
vereador do Município de Torrinha/SP na legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016 (evento 44).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o restabelecimento da
prestação previdenciária, com antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, a E. Turma
Recursal deu provimento ao recurso do INSS, cujo v. acórdão reformou a sentença para julgar
improcedente o pedido e determinou a revogação da antecipação de tutela, com imediata
cessação do pagamento do benefício (evento 43).
Pois bem.
Em relação à manutenção da qualidade de segurado, a TNU fixou precedente, na sistemática
do julgamento de recursos repetitivos, com a seguinte orientação (TEMA 245):
A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art.
15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG, Rel. p/
Acordão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, j. em 19/06/2020, DOU 25/06/2020).
Adotou a TNU, portanto, a teoria da proteção da confiança legítima para fins do art. 15, I, da Lei
8.213/1991.
Em consonância com esse entendimento e tendo em vista que o segurado recebeu a
aposentadoria por incapacidade permanente até 28/02/2019 (fl. 21 – evento 43), o período de
graça teve início em 01/03/2019.
Sobre o argumento do INSS, no sentido que existe incapacidade preexistente, destaque-se que
o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 14/09/ 2003 e 14/12/2004, a seguir
convertida na aposentadoria por incapacidade permanente, que permaneceu em vigor entre
15/12/2004 e 01/01/2013 (evento 44).
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991 que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”.
Logo, haja vista que o INSS nunca promoveu, antes, processo administrativo tendente a anular
o ato de concessão desses benefícios por incapacidade, somente pleiteando a aplicação do
princípio da autotutela no bojo destes autos, é imperioso reconhecer a extinção do direito
potestativo de anular previsto no art. 103 supracitado, pois decorrido de há muito o prazo
decenal.
Superadas as prejudicais de mérito, passo a analisar o laudo pericial.
Segundo a prova pericial, o segurado apresenta incapacidade total e permanente causada por
pan-hipopituitarismo, sequela ocular e hemiparesia à esquerda.
Como o laudo não fixou a DII, reputo razoável fixá-la no dia anterior ao trânsito em julgado do v.
acórdão proferido no processo nº 0000483-82.2018.4.03.6336, isto é, em 26/03/ 2019:
Adoto tal entendimento baseado na primazia da realidade, uma vez que o autor nunca deixou
de ser incapaz para o trabalho. A doença nunca desapareceu. A cessação da sua
aposentadoria por invalidez ocorreu devido ao exercício da vereança.
Terminado o mandato eletivo e a situação de incompatibilidade com o recebimento do
benefício, consolidou-se, novamente, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Em 26/03/2019, o autor ostentava qualidade de segurado e carência, conforme julgado da TNU
exposto acima (TEMA 245).
Com efeito, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
com DIB em 21/05/2019 (DER - fl. 4 - evento 2).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei
10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido. (grifos originais)
A despeito das conclusões da sentença, anoto que nos autos nº 0000483 -82.2018.4.03.6336,
embora a princípio acolhido o pedido do autor, ao final a Turma Recursal julgou improcedente a
pretensão de restabelecimento da aposentadoria por invalidez do autor em razão de ser
incompatível com o exercício do cargo de vereador, aplicando precedente da TNU.
Referido acórdão transitou em 25/03/2019.
Nestes autos por sua vez, o laudopericial faz concluir tratar-se de incapacidadepela mesma
doença que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente (DID fixada em
2019) e que foi cessada em razão do exercício do cargo de vereador pelo autor, entre 2013 e
2016.
Portanto, verifica-se a existência de condição extintiva da ação, qual seja, a coisa julgada,
impedindo a rediscussão da causa.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer grau de
jurisdição e até mesmo de ofíciopelo juiz, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485,
§1º do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e reformo a sentença recorrida, para
reconhecer a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelorecorrente vencido, nos termos do
art. 55 da Lei 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE – MANDATO
ELETIVO. PROCESSO ANTERIOR IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA MESMAINCAPACIDADE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM
RAZÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA