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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA PELO INSS POR PERÍCIA REVISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA PELO INSS POR PERÍCIA REVISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a comprovação da qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Cumpre ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil/15 em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e temporária autorizam a concessão de auxílio doença. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até concluir seus tratamentos psiquiátricos e ortopédicos. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Não há que se falar em reabilitação profissional no momento, considerando a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento, porém, enfatizou o expert a impossibilidade de cessação do benefício sem que tenha ocorrido reavaliação, sendo que a averiguação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. V- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208799-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208799-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA PELO INSS POR PERÍCIA
REVISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS juntado aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
Cumpre ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil/15
em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão/restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente
incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo
fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial
deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da
sua incapacidade total e temporária autorizam a concessão de auxílio doença. Dessa forma, deve
ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até concluir seus
tratamentos psiquiátricos e ortopédicos. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não há que se falar em reabilitação profissional no momento, considerando a possibilidade de
recuperação da autora mediante tratamento, porém, enfatizou o expert a impossibilidade de
cessação do benefício sem que tenha ocorrido reavaliação, sendo que a averiguação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial.
IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208799-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIANE CRISTINA DA SILVA DANTAS

Advogado do(a) APELADO: RENATA ODO - SP233534-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208799-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE CRISTINA DA SILVA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: RENATA ODO - SP233534-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada em 24/5/18 em razão de perícia
revisional do INSS, com o pagamento de mensalidade de recuperação por 18 (dezoito) meses.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Em 18/9/18, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 19/7/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor da
autora a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida
(24/5/18), até o término do procedimento de reabilitação, "com juros de mora, a partir da
cessação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406
do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, a partir de 30.06.2009, com
o advento da Lei nº 11.960/09, os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%);
e correção monetária nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006" (fls. 78 – id. 108403522 - Pág.
3). Isentou o réu do pagamento de custas processuais, porém, condenou-o em honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do débito devido, excluídas as parcelas vincendas
(Súmula nº 111 do C. STJ), devendo ser observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC/15, cuja
aferição dar-se-á em sede de liquidação. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- apresentar o art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91 solução diversa para a hipótese em comento, o
qual dispõe a cessação gradual do benefício de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo da
inclusão da parte em procedimento de reabilitação, motivo pelo qual a R. sentença deve ser
reformada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208799-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE CRISTINA DA SILVA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: RENATA ODO - SP233534-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revelam
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 19/23 (id. 108403490 – págs. 1/4), constando os recolhimentos de contribuições
como empregado doméstico no período de 1º/7/01 a 31/12/01, os registros de atividades nos
períodos de 1º/3/02 a 2/8/02, 14/12/04 a 13/2/05, 5/12/05 20/6/06 a março/08, recebendo auxílio
doença previdenciário nos períodos de 23/10/07 a 14/1/08, 29/2/08 a 6/11/13 e aposentadoria por
invalidez no período de 7/11/13 a 24/11/19, recebendo mensalidade de recuperação por 18
meses. A presente ação foi ajuizada em 17/8/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica realizada em 3/4/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito acostado a fls. 58/67 – id. 108403513 - págs. 1/10). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base na história clínica, exame físico e análise
da documentação médica apresentada, que a autora de 46 anos, grau de instrução ensino médio
incompleto e auxiliar de padaria em supermercado, é portadora de transtorno bipolar (CID10 F31)
e transtorno da patela (à esquerda) com tendinite (CID10 M22 e M76.5). Do ponto de vista

psiquiátrico, atestou que a pericianda, apesar do tratamento, continua com sintomatologia
importante, com alterações de humor e fobias sociais ocasionando incapacidade total e
temporária para o exercício das atividades habituais, mesmo em uso de diversos medicamentos.
Por outro lado, do ponto de vista ortopédico, encontra-se em fase evolutiva de tendinite,
decorrente de transtornos da patela, aguardando cirurgia, tendo sido evidenciadas alterações
funcionais do joelho esquerdo, causando incapacidade total e temporária, para o desempenho
das funções habituais. Esclareceu que a doença psiquiátrica é suscetível de tratamento com bons
resultados para minimização do quadro, e a doença ortopédica, passível de tratamento clínico e
cirúrgico, com bom prognóstico. Por fim, asseverou que persistiu a incapacidade laborativa desde
a cessação da aposentadoria, fazendo jus ao recebimento de auxílio doença até concluir
tratamento psiquiátrico e ortopédico, "considerando que a Autora é jovem e suas morbidades são
susceptíveis de tratamento e recuperação. Recomendável reavaliação antes da cessação do
benefício" (fls. 66 – id. 108403513 - pág. 9).
Devo ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil/15 em
casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão/restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente incapacitada
para as atividades laborativas.
Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença
incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de
modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e temporária
autorizam a concessão de auxílio doença.
Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual
Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008:

"A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos
pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as
ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação
jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio
constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção
judicial justa."

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até
concluir seus tratamentos psiquiátricos e ortopédicos. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, a título de antecipação dos efeitos da tutela, devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em reabilitação profissional no momento, considerando a possibilidade de
recuperação da autora mediante tratamento, porém, enfatizou o expert a impossibilidade de
cessação do benefício sem que tenha ocorrido reavaliação, sendo que a averiguação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."


Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para explicitar a
impossibilidade de cessação do benefício sem reavaliação acerca da persistência da
incapacidade, mediante exame pericial, na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA PELO INSS POR PERÍCIA
REVISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:

a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a
comprovação da qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS juntado aos autos.
Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
Cumpre ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil/15
em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão/restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente
incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo
fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial
deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da
sua incapacidade total e temporária autorizam a concessão de auxílio doença. Dessa forma, deve
ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até concluir seus
tratamentos psiquiátricos e ortopédicos. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não há que se falar em reabilitação profissional no momento, considerando a possibilidade de
recuperação da autora mediante tratamento, porém, enfatizou o expert a impossibilidade de
cessação do benefício sem que tenha ocorrido reavaliação, sendo que a averiguação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial.
IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida
a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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