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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF3. 0006173-40.2013....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. II- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013484 - 0006173-40.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006173-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP290411B ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FELINTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP208650 JEFERSON LEANDRO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00061734020134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:01:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006173-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP290411B ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FELINTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP208650 JEFERSON LEANDRO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00061734020134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ou ao restabelecimento do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73 (fls. 78/81vº).

Ante a procedência do pedido, em que o réu foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 530.989.972-98 desde a cessação ocorrida em 02/2014, foram juntadas as apelações do autor e do INSS e remetidos os autos a este Tribunal, o qual deu provimento à apelação do demandante anulando a R. sentença, para a elaboração de novo laudo pericial.

Devolvidos os autos à vara de origem, foi realizada nova pericia judicial em 6/5/15, com o laudo complementar datado de 24/8/15.

Tendo em vista a divergência verificada entre o laudo pericial de fls. 159/166 e o laudo suplementar de fls. 172, o julgamento foi convertido em diligência (fls. 179 e vº), determinando-se ao Sr. Perito prestar novos esclarecimentos, bem como responder ao quesitos complementares do Juízo, tendo sido apresentado o laudo retificado de fls. 183/193, datado de 2/2/16.

Conforme extratos de consulta realizada pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP no "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício" (fls. 201 e 204), verifica-se que o auxílio doença NB 530.989.729-8, com DIB em 10/4/07, foi cessado em 1º/9/14, tendo sido convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez (NB 607.833.666-9), a partir de 2/9/14, encontrando-se ativo.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para assegurar ao autor o direito ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 desde 02/09/2014, procedendo-se ao cálculo do benefício conforme legislação respectiva. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma só vez, as eventuais diferenças devidas com atualização e juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Em liquidação de sentença devem ser descontados eventuais valores já recebidos na via administrativa. Custas na forma da lei." (fls. 210). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou o réu ao pagamento honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/15.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:

- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios das prestações em atraso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006173-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP290411B ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP208650 JEFERSON LEANDRO DE SOUZA e outro(a)
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO-ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido."
(TRF-3ª Região, Agravo em Apelação Cível n° 0038582-98.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, j. 1°/2/16, v.u., DJ 12/2/16, grifos meus)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2017 17:01:45



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