
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-40.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ou ao restabelecimento do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73 (fls. 78/81vº).
Ante a procedência do pedido, em que o réu foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 530.989.972-98 desde a cessação ocorrida em 02/2014, foram juntadas as apelações do autor e do INSS e remetidos os autos a este Tribunal, o qual deu provimento à apelação do demandante anulando a R. sentença, para a elaboração de novo laudo pericial.
Devolvidos os autos à vara de origem, foi realizada nova pericia judicial em 6/5/15, com o laudo complementar datado de 24/8/15.
Tendo em vista a divergência verificada entre o laudo pericial de fls. 159/166 e o laudo suplementar de fls. 172, o julgamento foi convertido em diligência (fls. 179 e vº), determinando-se ao Sr. Perito prestar novos esclarecimentos, bem como responder ao quesitos complementares do Juízo, tendo sido apresentado o laudo retificado de fls. 183/193, datado de 2/2/16.
Conforme extratos de consulta realizada pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP no "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício" (fls. 201 e 204), verifica-se que o auxílio doença NB 530.989.729-8, com DIB em 10/4/07, foi cessado em 1º/9/14, tendo sido convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez (NB 607.833.666-9), a partir de 2/9/14, encontrando-se ativo.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para assegurar ao autor o direito ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 desde 02/09/2014, procedendo-se ao cálculo do benefício conforme legislação respectiva. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma só vez, as eventuais diferenças devidas com atualização e juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Em liquidação de sentença devem ser descontados eventuais valores já recebidos na via administrativa. Custas na forma da lei." (fls. 210). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condenou o réu ao pagamento honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios das prestações em atraso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006173-40.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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