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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRF3. 0038469-13.2016...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado, comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08 mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214). III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos limites do pedido constante da exordial. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203934 - 0038469-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038469-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF039768 FELIPE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
No. ORIG.:00071564520118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado, comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08 mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214).
III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos limites do pedido constante da exordial. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:41:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038469-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF039768 FELIPE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
No. ORIG.:00071564520118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de

aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir da data do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação em 30.04.2009" (fls. 14/15). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 76).

Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez "com termo inicial a partir de 30.04.2009" (fls. 198), devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15, deixando para a fase de liquidação da sentença a verificação do percentual a ser aplicado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC/15).

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.

b) No mérito:

- a ausência de carência e qualidade de segurado quando do início da incapacidade, consoante análise do histórico contributivo do autor, pois como consta do CNIS e Plenus, esteve em gozo de auxílio doença no período de 13/2/06 a 31/7/08, tendo formulado requerimento administrativo em 30/4/09, porém, após o indeferimento, foram vertidos alguns recolhimentos como contribuinte individual a partir de agosto/10 e, decorrido algum tempo, veio a postular novamente benefício previdenciário e

- o reingresso da parte autora ao RGPS após se perceber incapacitada.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial aos autos, ou a partir da data da citação, ou, ainda, da data do último requerimento administrativo (31/10/13), já que a DIB fixada na sentença é muito antiga.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038469-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF039768 FELIPE DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
No. ORIG.:00071564520118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Passo à análise do mérito.

In casu, consta do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 97/98, os registros de atividades nos períodos de 147/76 a 25/8/76, 12/1176, 1º/9/79 a 2/1/80, 2/1/81 a 30/3/81, 13/7/05 a 11/5/09, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de agosto/05 a dezembro/05, agosto/10 a dezembro/10, outubro/10 e dezembro/10 a janeiro/11. A ação foi ajuizada em 30/11/11.

Outrossim, a alegada incapacidade foi comprovada pela perícia médica realizada em 17/9/14, consoante parecer técnico de fls. 175/181. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/12/56 e motorista de caminhão, é portador de polirradiculopatia inflamatória desmielinizante de causa não esclarecida (CID 10 M54.1), com distúrbio sensitivo e motor, "apresentando sinais e sintomas incapacitantes como andar atáxico, em que pese o laudo de exame eletroneuromiográfico relatar regressão" (item Discussão - fls. 177), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito nº 18 do INSS - fls. 180/181). Estabeleceu o início da incapacidade em fevereiro de 2006 (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 180).

Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado, comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08 mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Conforme documento de fls. 75, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos limites do pedido constante da exordial.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:40:59



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