D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038469-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir da data do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação em 30.04.2009" (fls. 14/15). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 76).
Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez "com termo inicial a partir de 30.04.2009" (fls. 198), devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15, deixando para a fase de liquidação da sentença a verificação do percentual a ser aplicado (art. 85, §4º, inc. II, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
b) No mérito:
- a ausência de carência e qualidade de segurado quando do início da incapacidade, consoante análise do histórico contributivo do autor, pois como consta do CNIS e Plenus, esteve em gozo de auxílio doença no período de 13/2/06 a 31/7/08, tendo formulado requerimento administrativo em 30/4/09, porém, após o indeferimento, foram vertidos alguns recolhimentos como contribuinte individual a partir de agosto/10 e, decorrido algum tempo, veio a postular novamente benefício previdenciário e
- o reingresso da parte autora ao RGPS após se perceber incapacitada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial aos autos, ou a partir da data da citação, ou, ainda, da data do último requerimento administrativo (31/10/13), já que a DIB fixada na sentença é muito antiga.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038469-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
In casu, consta do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 97/98, os registros de atividades nos períodos de 147/76 a 25/8/76, 12/1176, 1º/9/79 a 2/1/80, 2/1/81 a 30/3/81, 13/7/05 a 11/5/09, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de agosto/05 a dezembro/05, agosto/10 a dezembro/10, outubro/10 e dezembro/10 a janeiro/11. A ação foi ajuizada em 30/11/11.
Outrossim, a alegada incapacidade foi comprovada pela perícia médica realizada em 17/9/14, consoante parecer técnico de fls. 175/181. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/12/56 e motorista de caminhão, é portador de polirradiculopatia inflamatória desmielinizante de causa não esclarecida (CID 10 M54.1), com distúrbio sensitivo e motor, "apresentando sinais e sintomas incapacitantes como andar atáxico, em que pese o laudo de exame eletroneuromiográfico relatar regressão" (item Discussão - fls. 177), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito nº 18 do INSS - fls. 180/181). Estabeleceu o início da incapacidade em fevereiro de 2006 (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 180).
Assim, não há que se falar em incapacidade preexistente, tendo em vista que na data fixada pelo Sr. Perito a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurado, comprovando que a cessação do benefício de auxílio doença em 31/7/08 mostrou-se indevida. Impende salientar que, em 1º/10/08 o demandante requereu benefício administrativamente, porém, teve seu requerimento indeferido por parecer contrário da perícia médica (extrato CONIND de fls. 214).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 75, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 30/4/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos limites do pedido constante da exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/05/2017 15:40:59 |