Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002988-27.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%.
PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA A
PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para a
sobrevivência a partir de 2001.
3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da
aposentadoria por invalidez (2002).
4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentençaque julgou procedente o pedido
inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a concessão do acréscimo de 25% previsto
no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (28/06/2002)
e até a data da concessão administrativa, em janeiro de 2014. Afastada a prescrição em razão
da absoluta incapacidade do autor, interditado. Discriminados os consectários (ID90284184).
Condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo do
montante devido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de retroação do acréscimo de
25% da aposentadoria por invalidez a data anterior ao requerimento administrativo
(29/11/2013). Pleiteia a reforma da r. sentença para concessão do adicional a partir da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se contra os juros e a
correção monetária fixada como parâmetro para o pagamento dos valores atrasados
(ID90284187).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Convertido o julgamento em diligência, o parquet manifestou-se pela inexistência de justificativa
para atuação ministerial na fase em que se encontram os presentes autos. Devolveu os autos
para prosseguimento sem a sua intervenção.
É o relatório.
SD
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora)
No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente ao autor,
falecido em 01/09/2019, com DIB datada de 28/06/2002. Em 29/11/2013 o autor pleiteou o
adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, desde a data de concessão da
aposentadoria.
O perito, em 20/08/2014, referiu a necessidade de assistência permanente desde maio de 2001
(ID90284095).
“Discussão e Conclusão:
O periciando apresenta quadro de transtorno, pela CID10, F29 ( psicose não especificada).
Trata-se de quadro psicótico , com delírios e alucinações , além de comprometimento cognitivo
importante e crônico. O periciando encontra-se , do ponto de vista psiquiátrico , incapacitado
para seu trabalho e atividades habituais. Tal incapacidade é total e permanente , necessitando
de auxílio de terceiros.
DID-17/05/2001 , segundo relato médico.” (g.n.)
Quanto à data inicial de concessão do adicional de 25% devido ao segurado que necessitar de
assistência permanente, não assiste razão ao apelante porquanto o acréscimo é implícito ao
pedido de aposentadoria por invalidez e incumbia ao INSS reconhecer o direito do autor diante
do quadro de alienação mental que apresentava à época da aposentadoria.
Exposição dos fatos:
Entrevista realizada em conjunto com a esposa e curadora : Nilceia da Silva Santos .
A esposa refere que em 1999 o marido teve quadro de confusão mental e agitação
psicomotora. Desde então psicótico , sem reconhecer as pessoas. Parou de trabalhar e foi
aposentado em 2002. Refere quatro internações psiquiátricas , a última em 2004.
Apresenta anexado ao processo laudos médicos de 17/05/2001 à 06/06/2014, com diagnósticos
de F20 (esquizofrenia), pela CID10. Laudos referem início do tratamento em 17/05/2001.
Faz uso de Haloperidol , Neozine , Biperideno .
Mora com a esposa , não faz nada o dia inteiro. Precisa de ajuda para comer , tomar banho ,
usa fraldas á noite.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO. DESERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR
FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 25% DE
ACRÉSCIMO. AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
26/01/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS
no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 07/01/2011 até 24/08/2012,
totalizando assim 19 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. (...) 14 - Referentemente à incapacidade laborativa, verificam-se nos autos
vasta documentação médica acostada pela parte autora, além de prontuários médicos juntados
sob ordem do Juízo. 15 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 24/06/2014,
respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão
trabalhador rural, falecido aos 62 anos de idade) e os males de que padeceria: "III - DIAGNOSE
* Espondiloartrose lombar discreta e hérnia de disco L4L5 latero-foraminal esquerda - laudo de
Tomografia do dia 13/07/2005, anexada na página 578 da inicial. * Segmento de intestino
grosso apresentando lesão de adenocarcinoma moderadamente diferenciado - Relatório
Anatomopatológico, recebido em 23/02/2007, anexado na página 429 da inicial. * Lesão
retroperitoneal à esquerda, associada a hidronefrose esquerda, suspeita para linfonodomegalia
metastática - exame de imagem (Tomografia computadorizada/abdome), datado de 07/01/2011,
anexado na página 803. IV - COMENTÁRIOSA somatória dos dados coletados, nos permite
aferir que o Sr. Paulo Reis Neves realizou exame subsidiário de imagem (Tomografia, datada
de 13/07/2005 e contido dentro de Laudo Médico Pericial (INSS), página 578) e exame médico
pericial (cópia parcial do processo 2005.63.02.011295-9, anexado na página 592, existe
anotado: ...O autor é portador de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE..."). Sabe-se
também que o de cujus em 22/02/2007, devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi
submetido a intervenção cirúrgica (hipótese diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmóide),
sendo efetuado a hipótese diagnóstica de Neoplasia obstrutiva do sigmóide. O "Relatório
Anátomo Patológico" anexado na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão:
Segmento de intestino grosso apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente
diferenciado., Estadiamento patológico: pT3; pNl; pMX.... O falecido foi submetido a sessões de
quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em 22/07/2008 (página 637
verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de reconstrução definitiva em
08/09/2008 (página 641 verso). O mesmo realizou seguimento ambulatorial com dosagens
periódicas de CEA (antígeno carcino-embrionário), que começou a elevar-se em 10/03/2009:
3,23, posteriormente abaixando em 15/09/2009: 2,38 e elevando-se novamente em 10/03/2010:
4,68 (página 644). Em 02/06/2011 (página 679 verso), existe informação clínica, datada de, cujo
"Conteúdo" mostra: "...Checo Pet-CT: imagem altamente sugestiva de atividade tumoral em
topografia da artéria ilíaca e músculo psoas à esquerda...". O falecido foi submetido a
intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011 (página 371) com confecção de nova
colostomia (página 334) e a segmentectomia hepática segmento V colecistectomia +
linfadenectomia em 15/03/2012 (página 663 verso). Realizou ainda algumas sessões de
quimioterapia, vindo a óbito em 24/08/2012. Conclusão Pelos documentos apresentados para
análise e diante do acima exposto, pode-se concluir que, apesar de não ser possível a fixação
da data de início da doença (a patologia da coluna vertebral do falecido foi evidenciada através
do laudo da tomografia datada de 13/07/2005 e anexada na página 578 e sua patologia
intestinal através da cirurgia para tratamento de obstrução intestinal aguda em 22/02/2007,
página 332), o Sr. Paulo Reis Neves não apresentava as mesmas condições laborativas
quando comparado a uma pessoa saudável do mesmo sexo e faixa etária a partir da data de
13/07/2005 (Laudo Médico Pericial (INSS), anexado na página 578). A data de início de sua
incapacidade total e temporária, pode ser fixada como sendo 22/02/2007 (data da realização de
intervenção cirúrgica para tratamento de abdome agudo obstrutivo realizada no Hospital São
Paulo) sendo que a partir da data de 07/01/2011 (página 803), pela evolução desfavorável de
sua patologia intestinal, as condições clínicas do falecido já o caracterizavam como sendo uma
pessoa totalmente incapaz para o trabalho, de forma definitiva. 16 - A exposição do jusperito
referiu à transitoriedade da inaptidão laboral do falecido, afirmando, repita-se: "em 22/02/2007,
devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi submetido a intervenção cirúrgica (hipótese
diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmoide"). O "Relatório Anátomo Patológico" anexado
na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão: Segmento de intestino grosso
apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente diferenciado (...) O falecido foi
submetido a sessões de quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em
22/07/2008 (página 637 verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de
reconstrução definitiva em 08/09/2008 (página 641 verso). (...) O falecido foi submetido a
intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011." (...) 17 - Da leitura minudente do resultado
pericial, denota-se que, desde a constatação médica da neoplasia, no ano de 2007, o autor
submetera-se a tratamento quimioterápico em 2008, e no mesmo ano, novo procedimento
cirúrgico, sendo que a evolução desfavorável dos males, culminando noutra intervenção
cirúrgica, somente se efetivara em 07/01/2011. 18 - Não merece reparo o julgado de Primeira
Jurisdição, no que respeita à concessão de "aposentadoria por invalidez" desde 07/01/2011,
ocasião confirmada pelo jusperito como o início da completa e definitiva incapacidade do autor
para o labor. 19 - Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de "aposentadoria por
invalidez" que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de
25% no valor do benefício.20 - Muito embora o laudo de perícia indireta não tenha referido à
necessidade de acompanhamento de terceiros, ressaltou a sujeição da parte demandante a
tratamentos invasivos, com, inclusive, realização de processo quimioterápico. 21 - Faz jus o
falecido ao incremento do benefício, mantendo o termo inicial do pagamento do acréscimo de
25% consoante ditado em sentença, em 07/01/2011.22 - Comprovada a incapacidade total
principiada no ano de 2011, nos termos inseridos no laudo de perícia post mortem, correta a
fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 07/01/2011, mantida benesse até
24/08/2012 (data do óbito). 23 - Fixado o termo inicial da benesse em 07/01/2011, observa-se a
inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação
em 24/05/2012. (...)” (g.n.)
(TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0005251-66.2012.4.03.6302, Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Publicado em 20/11/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO
PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.1. É firme o posicionamento do STJ
de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição
inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial.2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao
capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em
consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que
implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs
expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de
parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp
1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp
1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019;
AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
24/9/2018.3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão
recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão
trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso
Especial” (g.n.)
(STJ, ARESP 1.578.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)
Finalmente, não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/91 E CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRE A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM RAZÃO DE
ENFERMIDADE MENTAL, EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.146/15. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL
CONHECIDO E PROVIDO.” (g.n.)
(TNU, 5043647-30.2018.4.04.7000, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/06/2020)
Nesse cenário, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida.
Passo aos consectários.
Consectários legais
Cabe consignar que os consectários da condenação, dentre os quais estão incluídos a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, configuram matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício.
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995).
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%.
PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA
A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para
a sobrevivência a partir de 2001.
3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da
aposentadoria por invalidez (2002).
4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA