Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000096-22.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, não obstante as alegações do INSS no tocante à carência e qualidade de
segurado da parte autora, estas restaram comprovadas conforme o extrato do CNI
3. No que tange à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “está havendo uma progressão, com
agravamento e desdobramento da doença que antes era só no olho direito e já evoluiu para o
olho esquerdo com comprometimento de 85% da visão normal, com correção visual atualmente".
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que do ano de 2007 até a data da
perícia, o requerente teve uma progressão da perda de sua visão. Sendo que, por mais que a
perda tenha se iniciado naquele ano, somente levou o autor à incapacidade após já ter adquirido
qualidade de segurado. No mesmo sentido, tal assertiva vai ao encontro dos depoimentos
colhidos em audiência, momento em que as testemunhas indicaram que há dois anos o autor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mais consegue trabalhar como taxista. Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (19/07/2012),
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No tocante ao pedido da parte autora de pagamento do adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica
respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros
para a prática dos atos da vida independente (quesito 11 da parte autora), de modo que a parte
autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando modificada a sentença, nesse
aspecto.
5. Quanto ao pedido do INSS em relação à redução dos honorários advocatícios, esta Turma
firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ,
restando mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida
Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000096-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE WILSON BRUM DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WILSON BRUM DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000096-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE WILSON BRUM DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WILSON BRUM DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação da tutela.
Sentença pela parcial do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da perícia judicial (19/07/2012), bem
como a antecipação da tutela, determinando que o requerido implemente, desde já, o benefício,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.
A parte autora apela pleiteando a reforma parcial da sentença, tão somente para condenar o
INSS ao pagamento do acréscimo legal de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que a parte autora depende da ajuda permanente de terceiros para sua manutenção.
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma integral da sentença, alegando que a parte autora
reingressou ao RGPS após a data de início da incapacidade. Caso não seja este o entendimento,
requer seja reformada a sentença no que tange aos índices de juros e correção monetária, para
que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como
para que sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, não obstante as alegações do INSS no tocante à carência e qualidade de
segurado da parte autora, estas restaram comprovadas conforme o extrato do CNIS à fl. 17.
Ademais, conforme bem elucidado pelo juízo de origem: “O requerente é segurado da previdência
social conforme se comprova pelos CNIS de f. 17. Verifica-se que o autor iniciou as contribuições
junto à Autarquia Federal em julho de 2010 e as encerrou em dezembro de 2011, possuindo,
portanto, qualidade de segurado até dezembro de 2012. Esclareço que, muito embora o perito
judicial tenha fixado como início da incapacidade o ano de 2007, tal situação não desmerece a
qualidade de segurado do requerente.Explico. O art. 42, da Lei nº 8.213/91, faz uma ressalva em
seu §2º quanto às doenças supervenientes, senão vejamos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." “
No que tange à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “está havendo uma progressão, com
agravamento e desdobramento da doença que antes era só no olho direito e já evoluiu para o
olho esquerdo com comprometimento de 85% da visão normal, com correção visual atualmente".
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que do ano de 2007 até a data da
perícia, o requerente teve uma progressão da perda de sua visão. Sendo que, por mais que a
perda tenha se iniciado naquele ano, somente levou o autor à incapacidade após já ter adquirido
qualidade de segurado.
No mesmo sentido, tal assertiva vai ao encontro dos depoimentos colhidos em audiência,
momento em que as testemunhas indicaram que há dois anos o autor não mais consegue
trabalhar como taxista.
Desta forma, descabida a alegação do INSS, no tocante a ausência de comprovação da
qualidade de segurado e carência, por estar em completo conflito com as provas produzidas nos
autos
Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da perícia judicial (19/07/2012), conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
No tocante ao pedido da parte autora de pagamento do adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica
respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros
para a prática dos atos da vida independente (quesito 11 da parte autora), de modo que a parte
autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando modificada a sentença, nesse
aspecto.
Quanto ao pedido do INSS em relação à redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS e DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que o benefício de aposentadoria por
invalidez tenha o acréscimo legal de 25%, e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, não obstante as alegações do INSS no tocante à carência e qualidade de
segurado da parte autora, estas restaram comprovadas conforme o extrato do CNI
3. No que tange à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “está havendo uma progressão, com
agravamento e desdobramento da doença que antes era só no olho direito e já evoluiu para o
olho esquerdo com comprometimento de 85% da visão normal, com correção visual atualmente".
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que do ano de 2007 até a data da
perícia, o requerente teve uma progressão da perda de sua visão. Sendo que, por mais que a
perda tenha se iniciado naquele ano, somente levou o autor à incapacidade após já ter adquirido
qualidade de segurado. No mesmo sentido, tal assertiva vai ao encontro dos depoimentos
colhidos em audiência, momento em que as testemunhas indicaram que há dois anos o autor não
mais consegue trabalhar como taxista. Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (19/07/2012),
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No tocante ao pedido da parte autora de pagamento do adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica
respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros
para a prática dos atos da vida independente (quesito 11 da parte autora), de modo que a parte
autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando modificada a sentença, nesse
aspecto.
5. Quanto ao pedido do INSS em relação à redução dos honorários advocatícios, esta Turma
firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ,
restando mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida
Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS e
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que o benefício de aposentadoria
por invalidez tenha o acréscimo legal de 25%, e de ofício, fixo os consectários legais., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
