Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017230-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ADICIONAL DE 25%.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de
acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido
implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo,
cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se
caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 132868801 -
Pág. 8). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade de neurologia, concluiu
que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 16/10/2013, eis que
portadora de perda cognitiva, afasia e dificuldade de formar frases e depressão, sugerindo a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial em 25/07/2017, conforme corretamente explicitado em sentença.
5.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017230-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO AMBROSIO
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017230-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO AMBROSIO
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25% a partir de 25/07/2017,
fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, que houve julgamento ultra petita uma
vez que teria sido concedido o acréscimo de 25% não pleiteado na exordial. Requereu ainda a
alteração dos consectários legais (juros e correção monetária).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017230-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO AMBROSIO
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença em razão de não ter se caracterizado julgamento ultra petita a
concessão de adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio
requerimento na inicial. Na realidade não se trata de inovação, mas, apenas, de um pedido
decorrente da inicial, comprovado através de perícia. Confira-se, a esse respeito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. DECISÃO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDOS.
1. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte o adicional de 25% na aposentadoria por
invalidez é pedido implícito; não havendo que se falar em decisão ultra petita.
2. O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso
temporal decorrido entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento da presente ação, e
a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do
exame pericial, quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.
3. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos. " (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1979755 - 0008758-70.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ) e
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45
DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando
comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de
sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25%
sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado
ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido." (TRF 3ª Região, AC 1370292, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Sérgio Nascimento, j. 30/06/2009, DJF3 CJ1 08/07/2009, p. 1473).
Passo à análise do benefício concedido, qual seja, aposentadoria por invalidez, conforme previsto
no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 132868801 - Pág.
8).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade de neurologia, concluiu que a
parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 16/10/2013, eis que
portadora de perda cognitiva, afasia e dificuldade de formar frases, e depressão, sugerindo a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial em 25/07/2017, conforme corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, fixando, de ofício, fixo os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ADICIONAL DE 25%.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de
acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido
implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo,
cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se
caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 132868801 -
Pág. 8). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade de neurologia, concluiu
que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 16/10/2013, eis que
portadora de perda cognitiva, afasia e dificuldade de formar frases e depressão, sugerindo a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo
inicial em 25/07/2017, conforme corretamente explicitado em sentença.
5.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
