
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-98.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial às fls. 61/63.
Sentença de mérito às fls. 84/86, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora. Fixou ainda a sucumbência e os honorários advocatícios em R$ 300,00.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls.88/95).
Por meio da decisão de fl. 98, o julgamento foi convertido em diligência , bem como determinada a baixa dos autos à vara de origem para que fosse realizado novo exame médico pericial a fim de esclarecer a contradição e omissão existentes, e por fim, verificada a real condição da postulante, ante as afirmações contidas no laudo médico-pericial, elaborado em 23/03/2012 (fls. 61/63).
Nova perícia foi realizada em 29/02/2016 (fls. 75/80).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, a perícia concluiu que a parte autora seria portadora de doença cardíaca crônica e retardo mental. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e permanente desde 07/05/2014 (fls. 75/80).
Ademais, da análise aprimorada do acervo probante, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos) e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades (doença cardíaca crônica e retardo mental) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente e trabalhador rural), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concomitantemente, só reforça o entendimento de que sua incapacidade é realmente absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Assim, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/05/2014, conforme atestado pelo perito.
Ademais, observa-se pelo extrato do CNIS em anexo, que a parte autora vem recebendo administrativamente o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência.
O benefício de amparo social é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de quaisquer outros concedidos no âmbito da seguridade social em período concomitante, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8742/93:
Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o efetivo recebimento pela parte autora do referido benefício assistencial verificado no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/05/2014, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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