
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038997-47.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 128/129, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de qualidade de segurado da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 132/143).
Com as contrarrazões (fls. 179-verso), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (fl. 173), a parte autora ingressou no RGPS, na condição de autônomo, em 01/11/1975, tendo vertido contribuições nessa condição até 30/11/1975 e, posteriormente, de 01/05/1978 até 30/04/1979, recolheu como empresário/empregador de 01/12/1975 a 30/09/1976, como empregado, de 01/02/1983 até 01/10/1987, bem como contribuinte individual de 01/08/2009 a 30/11/2009. Em 19/01/2010, passou, então, a receber auxílio-doença até sua cessação em 06/05/2010.
Observo que, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício (inciso I), bem como até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu existir incapacidade definitiva para o trabalho, pois a parte autora é portadora de cardiopatia hipertensiva o que a impede de realizar qualquer esforço físico ainda que leve ou moderado, tendo fixado como data de início da incapacidade há, aproximadamente, 4 anos, isto é, no ano de 2010 (fls. 108/110).
Portanto, no momento da eclosão da incapacidade (ano de 2010), a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/539.087.750-7) o que afasta a conclusão de que o autor não detinha qualidade de segurado, uma vez que aplicável na situação vertente o artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (07/05/2010, conforme extrato do CNIS anexo ao voto).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (DIB 07/05/2010) e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BIBIANO CORREA DO COUTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 07/05/2010, e R.M.I., a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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