
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031497-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 182/185, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/11/2014), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade parcial e permanente não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença. (fls.187/188).
Com as contrarrazões (fls. 192/195), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda estádio III o qual, em virtude das sequelas que deixou, lhe causa incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de rurícola, com início em 06/07/2012, sendo que sua capacidade laborativa restringe-se a tarefas leve (fls. 145/153 e 172/174
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
No caso dos autos, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laborativa total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com sua atividade de trabalhador rural, considerando suas características socioculturais e pessoais, como idade (52 anos) e escolaridade (ensino fundamental) em cotejo com as sequelas da doença que impossibilitam de exercer esforços físicos moderados a intensos inerentes à atividade campesina.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/11/2014 - fls. 19/20), como decidido.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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