
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021575-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 179/182, pela improcedência do pedido, considerando tratar-se de pessoa jovem (30 anos) e que poderia realizar atividades braçais. Além disso, afirmou que a parte autora exerceu a profissão de taxista em período em que já padecia da moléstia supostamente incapacitante.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 191/199).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Observo que, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 62, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência estes restaram satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "seqüela de TB, asma, Bronquiectasia nódulos." (resposta ao quesito nº 2 - fl. 88), tendo pontuado ainda que, ao contrário dos demais órgãos, o pulmão não possui capacidade regenerativa (resposta ao quesito nº 7 - fl. 86) e que parte dele encontra-se perdido (resposta ao quesito nº 14 - fl. 87) o que, no seu entender, dificultaria a reabilitação já que até mesmo o ato de dialogar cansa a parte autora (resposta ao quesito nº 20 - fl. 91) (fls. 85/92) e, por fim, fixou a data de início da incapacidade em 03/2011 (resposta ao quesito nº 9 - fl. 86)
Cabe salientar que, embora conste dos autos a informação de que a parte autora tenha renovado o alvará perante a Prefeitura do Município de Rancharia/SP (fls. 128/129), o qual o autorizaria a exercer a atividade de taxista; este fato, por si só, não permite concluir, com razoável segurança, que o autor tenha efetivamente laborado ou que estivesse apto ao exercício daquela atividade. Além disso, de acordo com a certidão do sr. oficial de justiça à fl. 153, em diligência ao ponto de táxi em que supostamente teria laborado a parte autora, este sequer foi informado acerca do período em que ali teria permanecido prestando seus serviços.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (16/05/2012 - fl. 20).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FÁBIO JOSÉ FLECK DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 16/05/2012, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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