
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o benefício de auxílio-assistencial (LOAS).
Quesitos da parte autora às fls. 12/13.
Documentos às fls. 14/31.
Contestação às fls. 38/39.
Quesitos do INSS à fl. 40.
Documentos às fls. 41/44
Réplica às fls. 46/54.
Laudo pericial às fls. 102/104.
Sentença de mérito às fls. 124/127, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, por meio do qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa postulando, no mérito, a reforma integral da sentença (fls. 130/144).
Sem as contrarrazões (fl. 152), subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (às fls. 155/157) pela concessão do pedido de aposentadoria por invalidez e, na hipótese de improcedência, pela concessão de benefício por amparo assistencial (LOAS).
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal e de estudo social.
Petição de fl. 170 informando o falecimento da parte autora e requerendo a habilitação de seu filho, Sr. Adriano Muller, como seu sucessor.
Documentos às fls. 171/176.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Selço Domingos dos Santos (fls. 202/204) e Sra. Olga de Fátima Domingos dos Santos (fls. 205/207).
Sentença às fls. 209/214 por meio da qual se julgou prejudicado o pedido de concessão de benefício de amparo social (LOAS), uma vez que ostenta caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível em virtude do falecimento da requerente e, por fim, pela improcedência do pedido de concessão de benefício decorrente de incapacidade por entendê-la apenas parcial.
Inconformada apela, tempestivamente, a parte autora, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por entender necessária a produção de estudo social; requer, ainda, a concessão do benefício de amparo assistencial, pois considera devidas as parcelas vencidas até a data do óbito da requerente. Por fim, postula a concessão de benefício por incapacidade por considerá-la total e não meramente parcial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado rural, conforme extrato do CNIS (fl. 41).
Corroborando a prova material, a testemunha, Sr. Selço Domingos dos Santos (fls. 202/205) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que a conhecia em razão de atuarem juntos na colheita de laranja, tomate e amendoim. No mesmo sentido, a testemunha, Sra. Olga de Fátima Domingos dos Santos, afirmou que conheceu a autora há 20 (vinte) anos e que somente após o advento de seu estado incapacitante deixou de laborar como trabalhadora rural (fls. 205/207).
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo.
No que tange ao requisito da incapacidade, conforme se verifica do laudo pericial às fls. 102/104, o sr. perito concluiu que a autora encontrava-se impossibilitada de trabalhar em atividades que exigiam esforço físico e em ambientes insalubres, sendo portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS. Levando-se em conta que era trabalhadora rural, atividade que exige esforço físico considerável, conclui-se que estava total e permanentemente incapacitadA para o trabalho.
Ademais, a incapacidade laborativa da parte autora revelou-se incontestável, uma vez que a mesma veio a falecer após certo período de enfermidade.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo até a data do óbito (11/12/2010 - fl. 102 até 10/01/2014 - fl. 173).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo até a data do óbito e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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