
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017131-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (16/04/2012), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (fls. 100/110).
Inconformado, apela o INSS, tempestivamente, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia judicial a ser realizada por especialista em oftalmologia (área da enfermidade da parte apelante) e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença aduzindo que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada no momento em que ocorreu o início da incapacidade, tendo reingressado ao RGPS, sem readquirir tal condição (fls. 116/127).
Com as contrarrazões (fls. 130/138), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS às fls. 46/47, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 12/2010 (art. 15, inciso II), bem como voltou a verter contribuições na condição de contribuinte individual, em 03/2011, realizando, tão somente, 3 (três) recolhimentos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, à época da realização da perícia, em 23/07/2014, contava com 68 anos de idade, "sem trabalhar há mais de 28 anos" (...) "portadora de alterações oftalmológicas com perda da visão do olho direito quadro sequelar a coriorretinite em olho direito e diminuição da visão a esquerda devido ser portadora de glaucoma (...) apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho", sem determinar o início da incapacidade, uma vez que "não há dados nos autos para tal resposta" (fls. 77/83).
A parte autora ingressou com pedido administrativo em 16/04/2012 (fl. 15), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade, não constando nos autos a interposição de recurso desta decisão. Ao contrário, à fl. 97 a autora se manifestou no sentido de não haver interesse na produção de mais provas, consignando sua concordância no julgamento antecipado da lide. Na data da perícia (23/07/2014) o sr. perito constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, sem precisar a data de início, por ausência de documentos que a autora não se desincumbiu de demonstrar nos autos.
Nesse caso, à míngua de outros elementos indicativos, tal incapacidade provavelmente tenha eclodido no período compreendido entre 16/04/2012 (requerimento administrativo) e 23/07/2014 (data da perícia), quando a parte autora já havia perdido a condição de segurada (em 01/2011). Ademais, a própria autora informou que "Não trabalha mais há aproximadamente 28 anos" (fl. 79).
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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