
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030103-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 78/81, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento em via administrativa (30/10/2015).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, pois ausentes os requisitos para a concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, requer seja fixada a data de início do benefício (DIB) a partir da data da juntada do laudo pericial e sejam os juros e a correção monetária estabelecidos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em patamar não superior a 5% (cinco por cento) (fls. 84/95).
Com as contrarrazões (fls. 98/102), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS às fls. 57/68 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado, tanto é que a autarquia concedeu ao autor, administrativamente, o benefício de auxílio-doença (NB 31/615.063.741-0 - fl. 67).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de espondilose lombar (CID M47.8) e encontra-se incapacitada parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais (auxiliar de serviços gerais e pedreiro) as quais exigem movimentos de esforço e sobrecarga com a coluna, ressalvando a possibilidade de reabilitação para outra ocupação que não se insira nas restrições elencadas.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto - fl. 34) e idade (62 anos - fl. 13), em cotejo com as atividades anteriormente exercidas (auxiliar de serviços gerais e pedreiro), depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O termo inicial deve ser fixado a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30/10/2015 - fl. 19), conforme corretamente explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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