
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-50.2011.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 162/172 pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (14/03/2011 - fl. 58), com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e ao reembolso das despesas com o perito judicial, bem como juros e correção monetária com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, dispensando a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não comprovou que satisfazia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e que a doença era preexistente. Em caso de manutenção do julgado, postula seja a data de início do benefício fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como seja excluída de qualquer condenação a título de custas e emolumentos (fls. 204/212).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 191/195), subiram os autos a esta Corte.
Apela, por sua vez, a parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã (fls. 21/22).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que apenas deixou de laborar nas lides campesinas por ter ficado doente (mídia de fls. 113).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta lesões de ombro não especificadas, coxartrose e espondilose lombar, as quais lhe causam incapacidade definitiva para o exercício de sua função de trabalhador braçal/lavrador, fixando a data de início da incapacidade em 23/08/2010 (fls. 144/148).
Descabe a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade, uma vez que a própria autarquia concedeu-lhe, em 24/01/2011, ou seja, em data posterior à data de início da incapacidade (23/08/2010), o benefício de auxílio-doença (NB 31/544.499.549-9) sem que nada dissesse na ocasião acerca daquela questão impeditiva.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), restando modificada a sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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