D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023647-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quesitos da parte autora à fl. 09.
Documentos às fls. 10/18.
Contestação às fls. 21/23.
Documentos às fls. 24/25.
Réplica às fls. 27/29.
Quesitos do INSS às fls. 33/35.
Laudo pericial às fls. 42/48.
Sentença às fls. 59/60, pela improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do julgado uma vez que, no seu entender, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando da data de início da incapacidade (fls. 62/67).
Com as contrarrazões (fls. 84/86), subiram os autos a esta Corte.
Por meio de decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, foi anulada a sentença e determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com a realização de audiência para oitiva de testemunhas, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora (fls. 89/90).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 118).
Nova sentença às fls. 123/124, pela improcedência do pedido, em razão da ausência da qualidade de segurada da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que laborou no meio rural e só parou devido ao agravamento do seu estado de saúde e que efetuou os recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual e segurada facultativa e que tais contribuições não constam do extrato do CNIS (fls. 126/133).
Com as contrarrazões do INSS (fls. 135/137), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Na hipótese, o documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural.
De acordo com a prova oral produzida, a testemunha, Sra Marli Angela Caçadante de Oliveira, afirmou que a parte autora parou de laborar há, mais ou menos, 5 (cinco) anos, por ter ficado doente. Considerando-se a data em que realizada a audiência de instrução e julgamento, isto teria ocorrido em 2011.
A parte autora relatou ao sr. perito que permaneceu laborando como trabalhadora rural safrista até outubro de 2012. No exame clínico, realizado por ocasião da perícia (26/12/2012), no entanto, o especialista nomeado pelo juízo afirmou inexistirem calosidades na região palmar.
Embora tenha o sr. perito concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora, afirmou que "(...) a patologia que acomete sua coluna é de doença evolutiva lenta não teve início apenas em 1 ano conforme informou a periciada e pelos exames recentes apresentados".
Assim, tendo em vista tais contradições, é de se concluir que a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Ademais, não é crível que, em menos de dois meses, uma trabalhadora rural safrista tenha deixado de apresentar calosidades na palma de suas mãos se houvesse permanecido nesta atividade até o surgimento da incapacidade.
Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Passo à análise dos benefícios postulados, considerando-se as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa.
Os requisitos dos benefícios postulados, conforme anteriormente salientado, são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que acompanha o voto, que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 20/01/1986, voltando a efetuar recolhimentos em 01/09/2011 até 30/11/2012.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi estimada pelo sr. perito, em período anterior ao ano de 2011 (fl. 45), ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação da parte autora ocorrida em 01/09/2011, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, necessário consignar que, pela análise das provas acostadas aos autos e pela natureza da doença, se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da última filiação em 2011.
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:53:19 |