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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECO...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural. 3. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 4. As contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa indicam que, quando de seu reingresso ao RGPS, a doença que acomete a parte autora seria a ele preexistente. 5. Tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876014 - 0023647-24.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023647-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023647-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZABEL ORTEGA PARRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00073-8 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural.
3. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
4. As contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa indicam que, quando de seu reingresso ao RGPS, a doença que acomete a parte autora seria a ele preexistente.
5. Tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
6. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 10/10/2017 18:53:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023647-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023647-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZABEL ORTEGA PARRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00073-8 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Quesitos da parte autora à fl. 09.


Documentos às fls. 10/18.


Contestação às fls. 21/23.


Documentos às fls. 24/25.


Réplica às fls. 27/29.


Quesitos do INSS às fls. 33/35.


Laudo pericial às fls. 42/48.


Sentença às fls. 59/60, pela improcedência do pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral.


Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do julgado uma vez que, no seu entender, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando da data de início da incapacidade (fls. 62/67).


Com as contrarrazões (fls. 84/86), subiram os autos a esta Corte.


Por meio de decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, foi anulada a sentença e determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com a realização de audiência para oitiva de testemunhas, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora (fls. 89/90).


Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 118).


Nova sentença às fls. 123/124, pela improcedência do pedido, em razão da ausência da qualidade de segurada da parte autora.


Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que laborou no meio rural e só parou devido ao agravamento do seu estado de saúde e que efetuou os recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual e segurada facultativa e que tais contribuições não constam do extrato do CNIS (fls. 126/133).


Com as contrarrazões do INSS (fls. 135/137), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.


Na hipótese, o documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural.


De acordo com a prova oral produzida, a testemunha, Sra Marli Angela Caçadante de Oliveira, afirmou que a parte autora parou de laborar há, mais ou menos, 5 (cinco) anos, por ter ficado doente. Considerando-se a data em que realizada a audiência de instrução e julgamento, isto teria ocorrido em 2011.


A parte autora relatou ao sr. perito que permaneceu laborando como trabalhadora rural safrista até outubro de 2012. No exame clínico, realizado por ocasião da perícia (26/12/2012), no entanto, o especialista nomeado pelo juízo afirmou inexistirem calosidades na região palmar.

Embora tenha o sr. perito concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora, afirmou que "(...) a patologia que acomete sua coluna é de doença evolutiva lenta não teve início apenas em 1 ano conforme informou a periciada e pelos exames recentes apresentados".


Assim, tendo em vista tais contradições, é de se concluir que a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.


Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:


"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).

Ademais, não é crível que, em menos de dois meses, uma trabalhadora rural safrista tenha deixado de apresentar calosidades na palma de suas mãos se houvesse permanecido nesta atividade até o surgimento da incapacidade.


Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.


Passo à análise dos benefícios postulados, considerando-se as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa.


Os requisitos dos benefícios postulados, conforme anteriormente salientado, são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que acompanha o voto, que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 20/01/1986, voltando a efetuar recolhimentos em 01/09/2011 até 30/11/2012.


Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi estimada pelo sr. perito, em período anterior ao ano de 2011 (fl. 45), ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação da parte autora ocorrida em 01/09/2011, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.


Ademais, necessário consignar que, pela análise das provas acostadas aos autos e pela natureza da doença, se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da última filiação em 2011.


Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91 E L. 10.666/03. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA L. 8.213/91 E L. 10.666/03. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
I - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios previdenciários pedidos. L. 8.213/91, art. 102. L. 10.666/03.
II - Se no momento da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social a parte já era portadora das doenças que geram a incapacidade, e o segurado não se enquadra na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença (art. 42, § 2º da L. 8.213/91).
III - Apelação provida."
(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Castro Guerra, AC nº 2005.03.99.052726-4, j. 11-04-2006, DJU10-05-2006, p.469.)

Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:53:19



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