
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044924-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 79/83).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de oitiva das testemunhas que indicou (fls. 87/92).
Por meio da decisão terminativa de fls. 96/97, o MM. Juiz Federal Convocado anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual e realização de audiência para oitiva de testemunhas, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
Nova sentença foi proferida às fls. 113/117, julgando improcedente o pedido, em razão da ausência da qualidade de segurada da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que sempre laborou no meio rural e só parou devido ao agravamento do seu estado de saúde (fls. 152/155).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Na hipótese, o documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora. A certidão de casamento de seus pais (fl. 26) e o extrato de aposentadoria da mãe (fl. 27) que demonstram a profissão de lavrador de ambos são insuficientes para comprovar que a parte autora trabalhava no meio rural, uma vez que não são contemporâneos aos fatos (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91), não bastando a prova testemunhal, que nesse caso, tão somente complementaria o início de prova material.
Outrossim, de acordo com o exame médico pericial realizado em 06/04/2014 (fls. 67/69), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente desde 05/05/2012 (fls. 67/69). Incapacidade essa, que não se restou comprovada em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade parcial, por volta de 2012 (fl. 68), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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