
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029578-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 105/109, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/11/2013 - fl. 22), fixando honorários advocatícios e os ônus da sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja conhecida a remessa necessária e, no mérito, a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de qualidade de segurada especial, pois não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, uma vez que seu cônjuge, de 04/05/1977 até 28/06/2000, foi empregado urbano (fls. 113/121).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, por ser ilíquida, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do caput do art. 475, do Código de Processo Civil (Súmula 490, do STJ).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Aquela Corte, ademais, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
No caso vertente, embora a parte autora tenha apresentado certidão de casamento e título eleitoral, nos quais constam a profissão de seu cônjuge como lavrador e caseiro (fls. 16/17); tais documentos não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade rural uma vez que, o extrato do CNIS, em anexo, demonstra, ao contrário do alegado, que seu marido, por largo período de tempo (04/05/1977 até 17/05/2000), apenas manteve relações de emprego na condição de empregado urbano.
Assim, tendo em vista que os únicos documentos apresentados referem-se a seu cônjuge; não apresentando outro meio de prova idôneo e capaz de demonstrar que laborou no meio rural é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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