
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019061-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 125/129, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, por quatro anos, estipulando como início em 12/09/2015. Por fim fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apela o INSS, postulando inicialmente a submissão do feito à remessa necessária, e, no mérito, a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de qualidade da segurada. Postulou também, em caso de manutenção da sentença, para que a fixação da correção monetária e dos juros moratórios ocorra em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como a dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo.
Com as contrarrazões (fls. 164/174), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02/06/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (12/09/2015), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado empregado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado especial, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Aquela Corte, ademais, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
No caso dos autos, o perito judicial concluiu que a inaptidão laborativa seria total e temporária, eis que portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar, diabetes, hipertensão arterial e hipotireoidismo. Quanto ao seu início atestou: "É possível que a incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2015.".
Por sua vez, quanto aos requisitos carência e qualidade, trouxe, como início de prova material, para comprovação de vínculo como segurado especial, tão somente a certidão de casamento, no qual consta como sendo sua profissão a de "prendas domésticas", e a de seu cônjuge, como sendo de "serviços gerais". Trouxe também dois registros na CTPS, de vínculo de empregado rural com as empresas "Ricardo Kazuo Ota e Outros" (11/04/2011 a 30/08/2011) e "Raizen Energia S.A" (08/05/2012 a 13/12/2012). Tais documentos não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade rural de segurado especial, menos ainda que tenha preenchido os requisitos necessários para a concessão de benefícios por invalidez de segurado empregado no momento da eclosão da incapacidade (02/2015).
Assim, tendo em vista que os únicos documentos apresentados não demonstram que laborou como segurado especial, não apresentando outro meio de prova idôneo e capaz; e que os vínculos de emprego rural não corroboram para o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade na data do início da incapacidade, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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