
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022164-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 07/30.
Contestação às fls. 66/71.
Laudo pericial às fls. 93/100.
As testemunhas foram ouvidas
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a ausência da qualidade de segurada da parte autora (fls. 128/130).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que sempre laborou no meio rural e atualmente se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 137/141).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina, no sentido de desprovimento do recurso (fls. 175/177).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a parte autora se encontra com incapacidade total (fls. 76/81). Entretanto, observa-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada, não sendo apresentada nenhuma prova documental nesse sentido. Como se observa do extrato do CNIS juntado à fl. 62, a autora nunca contribuiu para o RGPS. As certidões de registros civis (fls. 10, 13, 15, 25 e 26), nas quais constam as qualificações de seus pais e sua irmã como lavrador e/ou trabalhador rural e/ou diarista são insuficientes para comprovar que a mesma trabalhava no meio rural, uma vez que não são contemporâneos aos fatos (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91), não bastando a prova testemunhal, que nesse caso, tão somente complementaria o início de prova material.
Assim, é de se concluir que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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