
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 24/10/2018 16:32:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016937-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 17/01/2006. Fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% (fls. 118/123).
Inconformado, apela o INSS, alegando prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz a não comprovação da qualidade de segurado no momento em que ocorreu o início da incapacidade. Pleiteou também, em caso de manutenção da sentença, que a DIB seja fixada na data do laudo pericial, bem como a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação (fls. 126/134).
Com as contrarrazões (fls. 142/145), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de arrendamento agrícola em seu nome, celebrados em 2002 e 2004 (fls. 11/19).
Outrossim, convém mencionar que a parte autora gozou de auxilio doença durante o período compreendido entre 16/08/2005 e 17/01/2006 (fl. 20). Solicitado, novamente, o benefício, em 24/08/2006, este restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fl. 24). Ingressou com a presente ação judicial em 07/11/2012.
No tocante à incapacidade, em pericia realizada em 03/05/2017, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva (esta diagnosticada em 2016) com episódios de dispneia aos esforços, transtorno depressivo e acometimento da coluna (cervicalgia e lombociatalgia, bem como "não pode executar atividades que envolvam esforço físico". Fixou o início da incapacidade em abril/2010 (fls. 104/107).
Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por volta de 2010, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade, por volta de 2010, estava vinculada ao instituto da previdência.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 24/10/2018 16:32:29 |
