D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 11.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artroscopia em joelho E, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 132/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.12.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 77/79 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.06.2008 a agosto de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.01.2008 a 30.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Honorários advocatícios fixados em prol do INSS em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal
5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002092-09.2008.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 169/172v, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora às fls. 177/187, postulando a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora e, no mérito, condenar o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, bem como para conceder a tutela antecipada em caráter de urgência.
O INSS interpôs recurso adesivo (fls. 196/200), postulando a reforma parcial da sentença pleiteando a condenação da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbencial.
Com as contrarrazões (fls. 190/196), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, o laudo pericial, produzido em 11.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artroscopia em joelho E, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 132/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.12.2012.
Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 77/79 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.06.2008 a agosto de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.01.2008 a 30.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação do INSS relativamente aos honorários advocatícios.
Por conseguinte, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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