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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0002092-09.2008.4.03.6124...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 11.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artroscopia em joelho E, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 132/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.12.2012. 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 77/79 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.06.2008 a agosto de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.01.2008 a 30.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado. 4. Honorários advocatícios fixados em prol do INSS em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal 5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227015 - 0002092-09.2008.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002092-09.2008.4.03.6124/SP
2008.61.24.002092-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDSON POLICARPO DE MOURA
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020920920084036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 11.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artroscopia em joelho E, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 132/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.12.2012.

3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 77/79 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.06.2008 a agosto de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.01.2008 a 30.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.

4. Honorários advocatícios fixados em prol do INSS em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal

5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 20/03/2018 18:21:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002092-09.2008.4.03.6124/SP
2008.61.24.002092-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EDSON POLICARPO DE MOURA
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00020920920084036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 169/172v, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Sentença submetida ao reexame necessário.


Apelação da parte autora às fls. 177/187, postulando a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora e, no mérito, condenar o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, bem como para conceder a tutela antecipada em caráter de urgência.


O INSS interpôs recurso adesivo (fls. 196/200), postulando a reforma parcial da sentença pleiteando a condenação da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbencial.


Com as contrarrazões (fls. 190/196), subiram os autos a esta Corte.




É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

NO CASO DOS AUTOS, o laudo pericial, produzido em 11.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artroscopia em joelho E, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 132/138). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 07.12.2012.

Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 77/79 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.06.2008 a agosto de 2008, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.01.2008 a 30.10.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.

Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de contribuições ao sistema.

Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação do INSS relativamente aos honorários advocatícios.

Por conseguinte, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 18:21:23



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