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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0016177-34.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado restam comprovados nos autos, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 49. Observa-se que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada em 1993, voltando a contribuir em maio de 2008. A partir de então, sem perder a qualidade de segurada, consta ter vertido sua última contribuição em 07/2013. Assim sendo, à época do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), a parte autora cumpria a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício. 3. No tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de enfermidade degenerativa e progressiva, consistente em espondilopatias específica degenerativa lombar e cervical e tendinite calcificante do ombro, apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais (fls. 115/120). Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 23/07/2008 (fls. 119) - época na qual a parte autora, embora na condição de segurada, não cumpria o requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade - posteriormente, restou esclarecido em laudo pericial complementar que a data fixada refere-se à incapacidade parcial (fls. 143), havendo um progressivo agravamento da doença (fls. 142) que culminou em sua incapacidade total. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, correta a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), tal qual reconhecido na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os honorários como fixados na sentença, ante a vedação da reformatio in pejus. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2155727 - 0016177-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016177-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016177-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA APARECIDA TALON DE LIMA
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00032608820138260274 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado restam comprovados nos autos, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 49. Observa-se que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada em 1993, voltando a contribuir em maio de 2008. A partir de então, sem perder a qualidade de segurada, consta ter vertido sua última contribuição em 07/2013. Assim sendo, à época do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), a parte autora cumpria a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício.
3. No tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de enfermidade degenerativa e progressiva, consistente em espondilopatias específica degenerativa lombar e cervical e tendinite calcificante do ombro, apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais (fls. 115/120). Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 23/07/2008 (fls. 119) - época na qual a parte autora, embora na condição de segurada, não cumpria o requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade - posteriormente, restou esclarecido em laudo pericial complementar que a data fixada refere-se à incapacidade parcial (fls. 143), havendo um progressivo agravamento da doença (fls. 142) que culminou em sua incapacidade total. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, correta a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), tal qual reconhecido na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os honorários como fixados na sentença, ante a vedação da reformatio in pejus.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 04/04/2017 18:28:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016177-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016177-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA APARECIDA TALON DE LIMA
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00032608820138260274 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 159/160, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/07/2013 - fl. 20), bem como fixou a sucumbência e o reexame necessário.


Inconformado, apela o INSS (fls. 169/171), requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pleiteando o reconhecimento do não cumprimento do requisito de carência na data em que a incapacidade eclodiu, qual seja, 23/07/2008, conforme fixado no laudo pericial judicial.


Com as contrarrazões (fls. 183/195), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurada restam comprovados nos autos, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 49. Observa-se que a parte autora havia perdido a qualidade de segurado em 1993, voltando a contribuir em maio de 2008. A partir de então, sem perder a qualidade de segurada, consta ter vertido sua última contribuição em 07/2013. Assim sendo, à época do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), a parte autora encontrava-se na qualidade de segurada e cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.

No tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de enfermidade degenerativa e progressiva, consistente em espondilopatias específica degenerativa lombar e cervical e tendinite calcificante do ombro, apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais (fls. 115/120).

Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 23/07/2008 (fls. 119) - época na qual a parte autora, embora na condição de segurada, não cumpria o requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade - posteriormente, restou esclarecido em laudo pericial complementar que a data fixada refere-se à incapacidade parcial (fls. 143), havendo um progressivo agravamento da doença (fls. 142) que culminou em sua incapacidade total.

Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, correta a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (04/07/2013, fls. 20), momento o qual restou incontroverso o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado da parte autora, conforme extrato do CNIS às fls. 49, tal qual reconhecido na sentença recorrida. Conforme bem ressaltou r. sentença: "Entretanto, a controvérsia acerca da data inicial da incapacidade da autora (DII) restou esclarecida na complementação do laudo pericial (fls. 142/143) quando o Sr. Perito declarou que em 23/07/2008 iniciou-se apenas a incapacidade parcial da autora. Em sendo esta portadora de doença crônica degenerativa evolutiva e trabalhando normalmente até maio/2013 (fl. 13), restou evidente que houve um agravamento progressivo de sua doença, ocasião em que foi requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença. (...) a autora logrou êxito na comprovação do caráter crônico degenerativo progressivo de sua doença, não havendo que se falar em falta de carência ou da ausência da qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade total e permanente, que deverá ser considerado a data do requerimento administrativo (04/07/2013), e não a data de início da incapacidade parcial (23/07/2008)".(fls. 159 v.º)

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os honorários como fixados na sentença, ante a vedação da reformatio in pejus.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 18:28:06



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