
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022545-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 236/238, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% , nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade total da parte autora, além de tratar-se de doença-pré-existente à sua filiação ao RGPS. No caso de manutenção da decisão, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicação do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no cálculo da correção monetária (fls. 245/253).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 265/271), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora, portadora de dermatopoliomiozite associado a lúpus eritematoso sistêmico, "doenças de cunho autoimune, ou seja, não tem cura" (...), "enfermidades esta que lhe acometem desde 2004 e lhe trouxeram a incapacidade desde 2011", encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho (199/205 e 229).
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se dos documentos acostados às fls. 13/15, que a parte autora possui os requisitos para a concessão do benefício (carência e qualidade).
De acordo com a farta documentação apresentada às fls. 16/159 (atestados e receituários médicos), observa-se que a doença que acometeu a parte autora, de instalação insidiosa, agravou-se no decorrer do tempo.
Conforme bem explicitado na sentença, "os termos inequívocos do laudo pericial não permitem outra conclusão, senão a que o demandante se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho" (...) "Ademais, é desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais e expostos ao sol, tenha condições de realocar-se em atividades econômica diversa, diante da moléstia que a incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados".
Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos em alguns períodos, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e À APELAÇÃO DO INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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