Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026441-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora,
portadora de doença degenerativa de joelhos e lesão constatada pela ressonância magnética do
joelho D (17/05/2012) com rotura do menisco medial e condropatia, bem como doenças
degenerativas da coluna lombar. Conforme o sr. perito “a periciada encontra-se incapaz para
qualquer labor, podendo exercer pequenas atividades domésticas. O seu quadro clínico houve
piora após junho de 2012, que culminou com a realização da Ressonância Magnética em seu
joelho D, com o laudo anexado no processo. Houve um agravamento clínico em maio de 2016,
onde procurou o ortopedista e emitiu um novo atestado de incapacidade.”
3. Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato
do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado aos autos, que a parte autora
verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativa, durante o período compreendido ente 01/09/2010 e 31/05/2016, comprovando a
qualidade de segurada junto ao INSS.
4. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (09/05/2016), uma vez que
restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026441-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENY LAUREANO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026441-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENY LAUREANO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, bem como arbitrando os
honorários advocatícios no patamar de R$1000,00 (mil reais).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, com inversão do ônus da
sucumbência, sob o fundamento de ser a autora portadora de doença preexistente ao ingresso no
RGPS, além de haver ingressado tardiamente. Eventualmente mantida a decisão judicial, o que
se admite tão somente por força de argumentação, a matéria fica desde logo, prequestionada
para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026441-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENY LAUREANO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora, portadora
de doença degenerativa de joelhos e lesão constatada pela ressonância magnética do joelho D
(17/05/2012) com rotura do menisco medial e condropatia, bem como doenças degenerativas da
coluna lombar. Conforme o sr. perito “a periciada encontra-se incapaz para qualquer labor,
podendo exercer pequenas atividades domésticas. O seu quadro clínico houve piora após junho
de 2012, que culminou com a realização da Ressonância Magnética em seu joelho D, com o
laudo anexado no processo. Houve um agravamento clínico em maio de 2016, onde procurou o
ortopedista e emitiu um novo atestado de incapacidade.”
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado aos autos, que a parte autora verteu
contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte
facultativa, durante o período compreendido ente 01/09/2010 e 31/05/2016, comprovando a
qualidade de segurada junto ao INSS.
Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (09/05/2016), uma vez que
restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS e fixo, de ofício, os consectários
legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora,
portadora de doença degenerativa de joelhos e lesão constatada pela ressonância magnética do
joelho D (17/05/2012) com rotura do menisco medial e condropatia, bem como doenças
degenerativas da coluna lombar. Conforme o sr. perito “a periciada encontra-se incapaz para
qualquer labor, podendo exercer pequenas atividades domésticas. O seu quadro clínico houve
piora após junho de 2012, que culminou com a realização da Ressonância Magnética em seu
joelho D, com o laudo anexado no processo. Houve um agravamento clínico em maio de 2016,
onde procurou o ortopedista e emitiu um novo atestado de incapacidade.”
3. Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato
do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado aos autos, que a parte autora
verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte
facultativa, durante o período compreendido ente 01/09/2010 e 31/05/2016, comprovando a
qualidade de segurada junto ao INSS.
4. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (09/05/2016), uma vez que
restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
