Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 81 e 116). 3. No tocante á incapacidade, o laudo médico pericial realizado em 04/06/14 (fls. 62/71) atesta que a parte autora é portadora de artrose de quadril, indicando que possui incapacidade "total, para trabalho em pé ou com marcha mesmo em pequenas distâncias", concluindo que se trata de "incapacidade permanente". Ao ser questionado quanto à possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o sr. perito judicial quanto a negativa "pois a cirurgia de prótese de quadril minimiza a dor, mas o pós operado de quadril com prótese, esta impedido de trabalho ou mesmo lazer com marcha ou carregar peso, por diminuir a validade da cirurgia" (fls. 68). 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as conclusões do perito judicial e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora (serviços gerais relacionadas à limpeza, balconista, operador de máquina injetora), depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 7. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154698 - 0004196-83.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-83.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.004196-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALBERTO SOARES
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA e outro(a)
No. ORIG.:00041968320124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 81 e 116).
3. No tocante á incapacidade, o laudo médico pericial realizado em 04/06/14 (fls. 62/71) atesta que a parte autora é portadora de artrose de quadril, indicando que possui incapacidade "total, para trabalho em pé ou com marcha mesmo em pequenas distâncias", concluindo que se trata de "incapacidade permanente". Ao ser questionado quanto à possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o sr. perito judicial quanto a negativa "pois a cirurgia de prótese de quadril minimiza a dor, mas o pós operado de quadril com prótese, esta impedido de trabalho ou mesmo lazer com marcha ou carregar peso, por diminuir a validade da cirurgia" (fls. 68).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as conclusões do perito judicial e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora (serviços gerais relacionadas à limpeza, balconista, operador de máquina injetora), depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
7. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 19:02:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-83.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.004196-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADALBERTO SOARES
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA e outro(a)
No. ORIG.:00041968320124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença às fls. 91/93, pela parcial procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 23.03.2011, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, bem como o reexame necessário.


Inconformado, apela o INSS (fls. 101/115), requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, aduzindo a ausência de incapacidade total e, subsidiariamente, no caso de manutenção do benefício, requer a alteração da data de início do benefício bem como que sejam descontados os salários recebidos no período em que viger a aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9494/97 no que tange aos juros e correção monetária fixados.


A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 123/126).


Com as contrarrazões da parte autora (fls. 127/135), subiram os autos a esta Corte.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 81 e 116).


A análise da questão da incapacidade da parte autora é indispensável para a concessão do benefício, bem como, para a determinação do seu termo inicial.


O laudo médico pericial realizado em 04/06/14 (fls. 62/71) atesta que a parte autora é portadora de artrose de quadril, indicando que possui incapacidade "total, para trabalho em pé ou com marcha mesmo em pequenas distâncias", concluindo que se trata de "incapacidade permanente". Ao ser questionado quanto à possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o sr. perito judicial quanto a negativa "pois a cirurgia de prótese de quadril minimiza a dor, mas o pós operado de quadril com prótese, esta impedido de trabalho ou mesmo lazer com marcha ou carregar peso, por diminuir a validade da cirurgia" (fls. 68).


De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.


Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as conclusões do perito judicial e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora (serviços gerais relacionadas à limpeza, balconista, operador de máquina injetora), depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.


Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita".
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013).

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para que, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, sejam descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO ADESIVO para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e, de ofício, fixo, os consectários legais.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 19:02:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!