
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-83.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 91/93, pela parcial procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 23.03.2011, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, bem como o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS (fls. 101/115), requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, aduzindo a ausência de incapacidade total e, subsidiariamente, no caso de manutenção do benefício, requer a alteração da data de início do benefício bem como que sejam descontados os salários recebidos no período em que viger a aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9494/97 no que tange aos juros e correção monetária fixados.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 123/126).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 127/135), subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 81 e 116).
A análise da questão da incapacidade da parte autora é indispensável para a concessão do benefício, bem como, para a determinação do seu termo inicial.
O laudo médico pericial realizado em 04/06/14 (fls. 62/71) atesta que a parte autora é portadora de artrose de quadril, indicando que possui incapacidade "total, para trabalho em pé ou com marcha mesmo em pequenas distâncias", concluindo que se trata de "incapacidade permanente". Ao ser questionado quanto à possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o sr. perito judicial quanto a negativa "pois a cirurgia de prótese de quadril minimiza a dor, mas o pós operado de quadril com prótese, esta impedido de trabalho ou mesmo lazer com marcha ou carregar peso, por diminuir a validade da cirurgia" (fls. 68).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as conclusões do perito judicial e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora (serviços gerais relacionadas à limpeza, balconista, operador de máquina injetora), depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
Nesse sentido:
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO para que, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, sejam descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO ADESIVO para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e, de ofício, fixo, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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