
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e de ofício, fixar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027792-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 114/116, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 12/03/2010 (data do início da incapacidade, segundo o perito), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, ante a ausência de qualidade e carência do segurado, ou, caso não seja este o entendimento, que sejam calculados os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, bem como seja efetuado o cálculo dos juros e correção monetária com aplicação do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 119/124).
Com as contrarrazões (fls. 128/129), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o CNIS de fl. 48, o autor apresenta vínculo empregatício nos períodos de 27/08/1984 a 23/10/1984, de 01/11/1988 a 06/07/1999, bem como o último vínculo foi de 23/06/2008, sem informação de término, apenas com última remuneração em 09/2009. Passou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir de 10/09/2010 até 30/11/2010. Consta, ainda, que o autor passou a receber benefício previdenciário em 04/01/2011. Desta forma, por ocasião da concessão do benefício pela via administrativa, a parte autora detinha a qualidade de segurada e havia adimplido a carência de 12 contribuições.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, o que impossibilita o exercício da atividade habitualmente exercida por ela, de caseiro e trabalhador braçal, encontrando-se desde 12/03/2010 total e permanentemente incapacitado (fls. 94/96).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade atestada pelo perito, qual seja, 12/03/2010, conforme corretamente explicitado na sentença.
Outrossim, no tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 13 - fl. 96), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ., restando mantidos, tais como fixados na sentença, para não incorrer em reformatio in pejus
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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