
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012275-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 157/159, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da publicação da sentença, convertendo a tutela antecipada anteriormente deferida em benefício de aposentadoria por invalidez, bem como fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apela a parte autora (fls. 162/167), requerendo a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez a partir de 27/12/2008 (cessação administrativa do auxílio-doença), bem como a majoração da condenação do INSS em honorários advocatícios (fls. 162/167).
Apelação do INSS às fls. 171/176, apenas para que seja aplicado o artigo 1º-F, da Lei n.º 9494/97 no tocante aos juros e correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos às fls. 71/85.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra e hipertensão arterial grave" ( fls. 117/120 e 127/130). Em laudo complementar, esclareceu que as moléstias acarretam em incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (resposta aos quesitos 6, itens b e c, e 10 do INSS). Quanto ao início da incapacidade, o sr. perito atestou que a discopatia degenerativa é incapacitante desde a concessão do benefício e a hipertensão arterial a partir da perícia médica.
Cabe destacar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença administrativamente por sucessivos períodos, especificamente em 17/10/2003 a 05/02/2004; 14/06/2004 a 26/06/2007 e 27/06/2007 a 27/12/2008.
A presente ação foi ajuizada em 22/04/2009.
Assim sendo, dos elementos que constam nos autos e das informações prestadas pelo sr. perito, conclui-se que a incapacidade existia na data da cessação do auxílio-doença (27/12/2008). Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, a sentença deve ser reformada, de modo a ser fixado na data da cessação do auxílio-doença que havia sido concedido administrativamente (27/12/2008, fls. 78), ressaltando-se que os valores pagos posteriormente pelo INSS a título de benefício por incapacidade, administrativamente ou em razão do cumprimento de tutela antecipada, deverão ser compensados em fase de execução.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Dessa forma, é caso de parcial acolhimento da pretensão do apelante, para que os honorários sejam fixados nestes moldes.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença (27/12/2008, fls. 78) e condenar o INSS aos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, E À APELAÇÃO DO INSS e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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