
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004972-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 185/190, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral da sentença uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Em caso de manutenção do julgado, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação, a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, que os honorários advocatícios sejam limitados a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e o reconhecimento da isenção das despesas e custas processuais (fls. 198/206).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 215/221).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação no tocante ao pedido de limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e ao reconhecimento da isenção das despesas e custas processuais por ausência de interesse recursal.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópias de certidão de casamento (fl. 19), ocorrido em 31/07/1976, cuja profissão indicada é a de lavrador e de escritura pública de imóvel "Sítio São Sebastião" em que consta como proprietário, até 29/12/2007, exercendo a atividade de agricultor (fls. 25/27).
O extrato do CNIS, por sua vez, demonstra que a autarquia reconhece desde 31/12/2007 a qualidade de segurado especial da parte autora, sem apontar termo final (fl. 57).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia à fl. 243) foram unânimes em afirmar que o requerente laborou como trabalhador rural até ser eleito como Prefeito do Município de Nova Canãa/SP, retornando àquela atividade após o término do mandato.
Assim, ainda que a parte autora tenha exercido o cargo de prefeito, isso, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ademais, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que os períodos de atividade rural, ainda que descontínuos, não impedem a concessão de benefícios previdenciários aos segurados especiais, desde que tal atividade seja exercida em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício.
Ademais, embora a parte autora tenha sido proprietária de posto de gasolina, ela voltou a realizar atividades campesinas depois que se desfez do empreendimento e, quando da eclosão da incapacidade, já readquirira a qualidade de segurado especial.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença de Parkinson que lhe causa incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais de lavrador, com início estimado em 2015.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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