
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018975-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2013), tendo fixado a sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações em atraso (fls. 105/107).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a parte autora não apresenta qualidade de segurada e, em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada a partir da apresentação do laudo pericial, bem como a correção monetária e os juros fixados em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09 (fls. 155/122).
Com as contrarrazões (fls. 126/129), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Em conformidade com os termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 02/02/1980, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 15), certidão de posse emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, em constam como possuidores de área rural localizada em Capão Bonito (fl. 16), pedido de autorização de impressão de documentos fiscais - Cadesp, feito em 21/03/2011, em nome da parte autora por meio do qual requer autorização para emissão de notas fiscais de modelo 4, nota fiscal de produtor (fls. 17/18), cadastro de contribuinte de ICMS - Cadesp, feito em 13/12/2010, em seu nome e que está qualificada como produtor rural (fls. 45/48); recibo de entrega do ITR, em seu nome, exercícios 2002/2005, 2007/2008, nos quais consta a área total da propriedade de 0,6 ha (fls. 59/52 e 54/60).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, até ficar doente, há cerca de um ano, quando não mais conseguiu trabalhar, em decorrência de seu estado de saúde (mídia anexa à fl. 101).
Outrossim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter a parte autora deixado de laborar nas lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora, em razão de seu precário estado de saúde, não mais pode exercer suas atividades laborais.
Ademais, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, como no presente caso.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de artrose grave da coluna LS e apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, tendo fixado a data de seu início em 13/02/2014 (fls. 88/90).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente decidido.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial do benefício, merece reparo a sentença neste ponto, pois, não obstante a presença de vários requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS (fls. 19, 21 e 23), a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data da incapacidade indicada na perícia (13/02/2014), uma vez que a autora não demonstrou a ocorrência de incapacidade em data anterior, ônus que lhe pertencia. Ao contrário, conforme o relato unânime das testemunhas, a autora continuou laborando até cerca de um ano antes das suas oitivas, tendo parado de laborar em decorrência de seu estado de saúde (mídia anexa à fl. 109).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a data de início do benefício (DIB), a partir de 13/02/2014 e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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