
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 22/35.
Contestação às fls. 44/53.
Laudo pericial às fls. 73/78, complementado às fls. 96/97.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a antecipação da tutela, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir do requerimento administrativo (09/02/2012), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 116/120).
Opostos embargos de declaração (fls. 127/128), estes foram rejeitados (fl. 213).
Inconformado, apela o INSS, requerendo o afastamento da antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que não existe prova inequívoca da incapacidade da autora a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que a apelada continua trabalhando. Requer seja o perito judicial condenado a devolver aos cofres públicos os valores que a apelada recebeu por conta da antecipação da tutela, uma vez que atestou a incapacidade da autora desde 2012 e que a mesma necessita do auxílio de terceiros, quando na verdade a apelada exerceu atividade remunerada em períodos do ano de 2013 e 2014, não se justificando o adicional de 25% concedido. Requer, subsidiariamente, a fixação da data inicial do benefício em outubro de 2014, após o encerramento do contrato de trabalho (fls. 218/223).
Com as contrarrazões (fls. 229/236), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com extrato do CNIS (fl. 224), a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na condição de empregada, nos períodos compreendidos entre 01/06/2007 e 06/2008 e 01/02/2010 e 30/04/2012. Voltou a verter contribuições na condição de contribuinte individual no período compreendido entre 01/01/2013 e 31/01/2013 e 01/05/2014 e 30/09/2014.
O sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, desde janeiro de 2012 (data do primeiro relatório médico oftalmologista, apresentado pela autora no dia da perícia), em razão de ser portadora de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, necessitando de auxílio de terceiros (fls. 73/78).
Verifica-se que a parte autora continuou a laborar, após a indicação da incapacidade em janeiro de 2012. Conforme esclarecimento prestado pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões às fls. 166/191, a parte autora foi incluída na frente de trabalho do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, tendo realizado serviços de limpeza e manutenção das vias públicas, nos períodos compreendidos entre 01 e 31 de maio de 2013 e 01/05 2013 a 30/09/2014.
A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e, inclusive, após a realização da perícia médica, permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora, apesar das limitações sofridas, não a impediu de permanecer em sua atividade laborativa, ainda que seja por necessidade de manutenção do próprio sustento e/ou da família, tendo, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias devidas, não sendo possível, portanto, a percepção de benefício por incapacidade nesse período.
Confira-se:
No mesmo sentido, tal entendimento restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional:
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, entretanto, sem o acréscimo de 25%, conquanto não configurada a necessidade da ajuda de terceiros, uma vez que chegou a laborar durante o período pleiteado.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do segundo requerimento administrativo (09/03/2012 - fl. 25), uma vez que não compareceu para realização do exame médico pericial em relação ao pedido apresentado em 09/02/2012 (fl.24).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, tida por interposta e À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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