
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027628-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Petição inicial e quesitos às fls. 02/05.
Documentos às fls. 06/18.
Contestação e quesitos, respectivamente, às fls. 29/39 e às fls. 46/47 e fls. 61/62.
Documentos às fls. 40/45.
Laudo pericial à fl. 101
Sentença às fls. 111/113, pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado obrigatório do RGPS, pois inexistente prova contemporânea do exercício de atividade rural.
Inconformada, apelou a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, postula a reforma integral da sentença (fls. 117/125).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 129/132).
Por meio de decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova testemunhal, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora (fls. 147/148-verso).
Nova sentença às fls. 172/175, pela improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação do enquadramento do autor como segurado especial, trabalhador rural, pois, de acordo com seu entendimento, a prova testemunhal não seria idônea à finalidade de demonstrar o exercício de atividade rural e ainda por não haver vertido contribuições suficientes ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restou plenamente comprovado o efetivo labor rurícola e requer a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (fls. 179/184).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 190/192).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 12/12/1959, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 08), bem como escrituras públicas de imóveis rurais de sua propriedade, além de inúmeras averbações junto às matrículas nas quais consta a emissão de cédulas de crédito rural em seu favor (fls. 75/94).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 176) foram unânimes em afirmar que o requerente sempre laborou como trabalhador rural até o advento da doença que o incapacitou.
Ademais, o extrato do CNIS demostra que o réu reconheceu período de atividade como segurado especial a partir de 31/12/2007, sem explicitar seu término e, entendeu por bem conceder à parte autora auxílio-doença.
Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser o autor portador de artrose avançada em quadril direito, a qual o incapacita de forma parcial e definitiva para exercer atividades de grande esforço físico e deambulações (fl. 101).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, considerando a idade avançada da parte autora (79 anos), seu baixo grau de instrução e sua profissão habitual de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte autora, inexistente nos autos qualquer indicativo de prévio requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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