
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002059-97.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 17/78.
Contestação às fls. 105/134.
Laudo pericial às fls. 144/149, complementado à fl. 172.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (13/08/2013), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 186/187).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não possuía a qualidade de segurada quando adveio a incapacidade laboral, bem como que a doença da qual é portadora é pré-existente à filiação ao RGPS (fls. 196/205).
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação por "alta programada" do auxílio-doença (NB 560.871.336-9), ocorrida em 14/09/2008 e, subsidiariamente, seja incluído na condenação do INSS o pagamento das prestações referentes ao auxílio-doença que a autora recebia, desde a cessação indevida, em 14/09/2008, até o termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixado em 13/08/2013 (fls. 196/162).
Com as contrarrazões da parte autora (217/226), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, de acordo com a CTPS às fls. 19/21, a parte autora, na qualidade de trabalhadora rural, apresentou registros interpolados de 10/01/1989 a 15/12/1999, sendo o último registro de 17/03/2003 a 21/06/2005. Conforme extrato do CNIS (fls. 23/24) recebeu o benefício de auxílio-doença durante os períodos compreendidos entre 10/04/2006 e 10/07/2006, 22/08/2006 e 22/08/2007 e entre 30/10/2007 e 14/09/2008.
Quanto à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de quadro de Transtorno Depressivo recorrente, possui incapacidade total e permanente para suas atividades laborais, desde 22/08/2013, com sugestão de aposentadoria por invalidez, bem como aponta o início da doença em 15/03/2006 (fls. 144/149 e 172).
Primeiramente, não há que se falar em doença pré-existente à filiação ao RGPS, uma vez que a parte autora filiou-se em 10/01/1989, tendo o início da doença ocorrido em 15/03/2006 (fl. 172).
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91).
Outrossim, conforme bem ressalvado pelo Juízo de origem, "a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, como no presente caso. A requerente se encontra doente, em regular tratamento, desde 2006, tendo percebido auxílio-doença nos períodos de 10/04/2006 a 10/07/2006, 22/08/2006 a 22/08/2007, 30/10/2007 a 14/09/2008 (fls. 166 vº), demonstrando, assim, que a doença a impediu de exercer atividade laborativa e recolher as contribuições previdenciárias."
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, apresentado em 13/08/2013 (fl. 67).
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual fixado na sentença, a partir da data do requerimento administrativo (13/08/2013).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis porque a sentença deve ser reformada, neste aspecto.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO da parte autora, tão somente para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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