Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081323-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS demonstrando vínculos rurais (ID 98208036). Corroborando o início de prova material,
as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como
que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelo sr. Roque Tavares que teria trabalhado com
o autor entre 2007 e 2010 em fazendas, assim como a testemunha Zaqueu Pereira, de que teria
trabalhado por volta de 2014. Sendo assim, as testemunhas demonstraram suficientemente que o
autor exerceu a atividade rural entre os anos de 2007 e 2014, pelo menos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Autor começou a trabalhar desde 18
anos de idade em serviço rural. Trabalhou até 5 anos atrás aproximadamente. Autor apresentou
quadro de agitação psico motora e atraso no desenvolvimento escolar com início dos sintomas
desde 1996 conforme pode ser observado em documentos nos Autos (...). Apresentou piora do
quadro com quadro de confusão mental e agitação psico motora bem como comprometimento de
juízo e critica. Sua incapacidade está relacionada a doença mental e de caráter irreversível.
Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de esquizofrenia e depressão. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e
definitivo para o trabalho. Não pode ser readaptado.”. Quanto ao início da incapacidade afirmou,
em resposta ao quesito 6 do Juízo que “Início da doença desde 1996 e da incapacidade desde
2011” e que se trataria de agravamento (quesito 2 da parte autora).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo (18/11/2015) acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado
na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081323-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS DA SILVA BUENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081323-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (18/11/2015), acrescido
de 25%, fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a incapacidade seria preexistente ao ingresso no
RGPS. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios, modificação da DIB
para a data da juntada do laudo aos autos, bem como para que a correção monetária e juros
moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe
deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081323-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS DA SILVA BUENO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15
da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos
da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da
Lei nº 8.213/91, prescreve:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do
acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da
CTPS demonstrando vínculos rurais (ID 98208036).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelo
sr. Roque Tavares que teria trabalhado com o autor entre 2007 e 2010 em fazendas, assim como
a testemunha Zaqueu Pereira, de que teria trabalhado por volta de 2014. Sendo assim, as
testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a atividade rural entre os anos
de 2007 e 2014, pelo menos.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a
moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido." (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320).
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Autor começou a trabalhar desde 18
anos de idade em serviço rural. Trabalhou até 5 anos atrás aproximadamente. Autor apresentou
quadro de agitação psico motora e atraso no desenvolvimento escolar com início dos sintomas
desde 1996 conforme pode ser observado em documentos nos Autos (...). Apresentou piora do
quadro com quadro de confusão mental e agitação psico motora bem como comprometimento de
juízo e critica. Sua incapacidade está relacionada a doença mental e de caráter irreversível.
Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos
de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de esquizofrenia e depressão. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e
definitivo para o trabalho. Não pode ser readaptado”. Quanto ao início da incapacidade afirmou,
em resposta ao quesito 6 do Juízo que “Início da doença desde 1996 e da incapacidade desde
2011” e que se trataria de agravamento (quesito 2 da parte autora).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não
a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de
suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o
caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo (18/11/2015) acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixado, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS demonstrando vínculos rurais (ID 98208036). Corroborando o início de prova material,
as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como
que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelo sr. Roque Tavares que teria trabalhado com
o autor entre 2007 e 2010 em fazendas, assim como a testemunha Zaqueu Pereira, de que teria
trabalhado por volta de 2014. Sendo assim, as testemunhas demonstraram suficientemente que o
autor exerceu a atividade rural entre os anos de 2007 e 2014, pelo menos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Autor começou a trabalhar desde 18
anos de idade em serviço rural. Trabalhou até 5 anos atrás aproximadamente. Autor apresentou
quadro de agitação psico motora e atraso no desenvolvimento escolar com início dos sintomas
desde 1996 conforme pode ser observado em documentos nos Autos (...). Apresentou piora do
quadro com quadro de confusão mental e agitação psico motora bem como comprometimento de
juízo e critica. Sua incapacidade está relacionada a doença mental e de caráter irreversível.
Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos
de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é
portador de esquizofrenia e depressão. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e
definitivo para o trabalho. Não pode ser readaptado.”. Quanto ao início da incapacidade afirmou,
em resposta ao quesito 6 do Juízo que “Início da doença desde 1996 e da incapacidade desde
2011” e que se trataria de agravamento (quesito 2 da parte autora).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo (18/11/2015) acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado
na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
