
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0060491-46.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada às fls. 67/71 foi anulada pela r. decisão monocrática de fls. 89/91, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a colheita de prova testemunhal, restando prejudicada remessa necessária e a apelação do INSS.
Depoimento colhido às fls. 140/144 e 176/180.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 192/196), e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada, bem como carência para a concessão do benefício. Requer também, subsidiariamente, que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 204/212).
Com as contrarrazões (fls. 215/216), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 14/12/1957, na qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 10); cópia de duas carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iepê, datadas de 11/10/1984 e 11/01/1988 (fls. 11/12) e cópia da CTPS, onde aparece um vinculo trabalhista rural junto à Uraci Ciciliato e Outros, localizado na Água do Queixada, no Município de Cândido Mota (fl. 15).
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que nos últimos 40 anos que o conhecia, teria visto o autor diversas vezes laborando na roça.
Outrossim, no tocante ao vínculo como empregado na Construtora Ituana Ltda (fls. 15 e 190 vº) relativo a seis meses (01/08/1986 a 15/02/1987), este não tem o condão de desnaturalizar a sua condição de segurado especial rural, pois se trata de período insignificante, haja vista a descontinuidade, uma vez que foi demonstrado o exercício preponderante de atividade rural.
O sr. Perito, em perícia realizada em 01/11/2007, concluiu: "Trata-se de periciando com idade avançada e que apresenta deformidades em aparelho osteoarticular que o incapacitam de exercer atividade laboral que lhe permita o sustento. Tais deformidades são de caráter total e permanente, não se podendo estabelecer o tempo em que foram adquiridas. " (fls. 56/59).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios mantenho-os tais como fixados.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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