Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216196 / SP
0000936-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS, onde aparece um vinculo trabalhista rural junto a José Robles Garcia, Antônio Mário
Salles Vanni e José Pedro Motta Salles e Ap Citricola Silva Ltda.
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado
pelas duas testemunhas, que nos últimos 08 a 10 anos que a conhecia, e que teriam visto a
autora diversas vezes se dirigindo às lides campesinas.
4. No tocante a incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de
forma total e permanente desde sua internação (11/05/2015), eis que portadora de transtorno
bipolar.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2015,
conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
