Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2264573 / SP
0027970-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia
da CTPS, demonstrando diversos vínculos como trabalhador rural (fls. 17/27). Corroborando o
início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural
da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das
testemunhas, que a conhecia há pelo menos 20 anos e, pelas demais, que tinha conhecimento
que a parte autora teria laborado como rural até o período de 2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laboral de
forma parcial e permanente, eis que portadora de insuficiência cardíaca. Afirmou ainda que sua
incapacidade teria se iniciado desde a data da realização da perícia (01/10/2015), apesar da
doença ter se iniciado nos três anos que a antecederam (fls. 131/145).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no entanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial deverá ser modificado para o momento em que foi efetivamente constata a
inaptidão laboral (01/10/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
