
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012801-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 09/46.
Contestação às fls. 64/70.
Laudo pericial às fls. 56/57.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade laboral (fls. 102/104).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, bem como restou amplamente comprovada, tanto por meio de prova material quanto testemunhal a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (fls. 108/111).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 29/07/1978, na qual consta a sua profissão como lavradora, bem como a de seu esposo, com a mesma qualificação profissional (fl. 10); recibo de entrega da RAIS em 09/03/2012, em nome de seu esposo, identificando a atividade exercida como "cultivo de outras plantas da lavoura temporária" (fl. 18); cadastro de contribuinte de ICMS - Cadesp, feito em 13/09/2010, em nome de seu esposo, qualificado como produtor rural (fls. 19/21); recibo de entrega do ITR, em nome de seu esposo, exercícios 2009/2012, nos quais consta a área total da propriedade de 3,7 ha (fls. 23/27) e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome de seu esposo, com datas 07/02/2209; 18/02/2011 e 19/04/2012 (fls. 43/46).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, até ficar doente, há cerca de um ano, quando não mais conseguiu trabalhar, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde (mídia anexa à fl. 101).
Outrossim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter a parte autora deixado de laborar nas lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora, em razão de seu precário estado de saúde, não mais pode exercer suas atividades laborais.
Ademais, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, como no presente caso. A requerente se encontra doente, com histórico de depressão e dores na coluna há cerca de quinze anos, tendo recebido auxílio-doença no período compreendido entre 02/04/2003 e 31/05/2003, conforme o extrato do CNIS (fl. 72).
A requerente apresentou novos pedidos de auxílio-doença, em 18/09/2003, 15/03/2004, 02/08/2004, 20/09/2010 e 24/11/2010, restando todos indeferidos pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 11/17). Entretanto, conforme os atestados emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Guapiara-SP, com datas de 01/06/2010, 19/07/2010, 25/10/2010, 20/12/2010, 14/03/2011, 22/03/2011, 08/08/2012, 27/08/2012 e 01/10/2012 havia indicação de tratamento por tempo indeterminado, bem como de afastamento da atividades laborativas (fls. 28/40).
O sr. Perito, em perícia realizada em 01/11/2013, concluiu que a parte autora, é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, artrose da coluna lombar, obesidade e depressão. Considerando a idade da paciente, o grau de instrução, o tipo de trabalho que exerce e as patologias apresentadas, podemos considerar que a paciente se encontra incapacitada ao trabalho rural", bem como que tal incapacidade é definitiva, tendo fixado como início a data da perícia (fls. 56/57).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Note-se que esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial do benefício, não obstante a presença de vários requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS (fls. 11/17), este deve ser fixado a partir da data da incapacidade indicada na perícia (01/11/2013), uma vez que a autora não demonstrou a ocorrência de incapacidade em data anterior, ônus que lhe pertencia. Ao contrário, conforme o relato unânime das testemunhas, a autora continuou laborando até cerca de um ano antes das suas oitivas, tendo parado de laborar em decorrência do agravamento de seu estado de saúde (mídia anexa à fl. 101).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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