
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000341-14.2012.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos às fls. 02/16.
Contestação às fls. 30/37.
Laudo pericial às fls. 53/63.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/10/2011), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 78/81).
Opostos embargos de declaração (fls. 93/95), estes foram rejeitados (fl. 114).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que ocorreu o início da incapacidade (03/2003), tendo reingressado ao RGPS em 04/2011 (fls. 96/110).
Com as contrarrazões (fls. 120/122), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS às fls. 38/39, bem como docs. de fls. 17/18, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 08/1989. Voltou a verter contribuições na condição de contribuinte individual, em 04/2011, realizando, tão somente, 4 (quatro) recolhimentos (fl. 19).
O sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial, cardiopatia hipertensiva e diabete, apresentando incapacidade para atividades que lhe garanta a subsistência", bem como que não é suscetível de reabilitação, por tratar-se de doença degenerativa, fixando a data de início da incapacidade a partir dos 50 anos de idade (fls. 53/63).
Ocorre que a parte autora reingressou ao RGPS em 04/2011, aos 58 anos de idade, após mais de vinte anos sem verter contribuições, portanto, na data do início da incapacidade (por volta dos 50 anos), já havia perdido a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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