
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009280-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 18/35.
Contestação às fls. 38/39.
Laudo pericial às fls. 70/76.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, bem como fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 87/88).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada quando eclodiu a incapacidade, ou, caso não seja este o entendimento, seja fixado o início do pagamento do benefício a partir da juntada do laudo pericial, em 26/06/2015, bem como seja aplicada a Lei n. 11.960/2009 em relação ao índice de correção monetária (fls. 90/94).
Com as contrarrazões (96/97), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS, com registro de 01/07/1984 a 14/11/1986 (fl. 23).
Conforme o extrato do CNIS (fl. 40), a parte autora verteu contribuição na qualidade de contribuinte individual, tão somente, referente ao mês 07/2014.
O contrato de compra e venda celebrado pela autora em 09/08/2010 (fls. 26/30), informa endereço residencial da mesma em área urbana.
No mesmo sentido, o esposo da autora exerceu atividade de natureza urbana, no período compreendido entre 14/03/1995 e 02/03/2006, em face de seu último empregador ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC, na função de demolidor de edificações, recebendo atualmente aposentadoria por idade urbana, na qualidade de comerciário, conforme o relatório Plenus de fls. 41/43.
Consequentemente, os documentos apresentados em nome do esposo não poderão ser aproveitados para o fim de extensão da qualificação profissional para a parte autora.
O sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de carcinoma de mama esquerda, identificada em janeiro de 2014, realizou cirurgia em janeiro de 2015, encontrando-se incapacitada total e permanentemente (fls. 70/76).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho (em 2014), torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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