
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046374-50.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro indeferimento administrativo. Fixou ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, bem como a remessa necessária (fl. 59).
Inconformado, apelou o INSS, aduzindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que ocorreu o início da incapacidade (fls. 62/66).
Por meio da decisão de fl. 94 o julgamento foi convertido em diligência, uma vez que não teria sido realizado o exame médico pericial. Assim sendo, foi determinando que fosse o enviado os autos à vara de origem para a confecção do laudo e em seguida retornado conclusos a esse Tribunal.
Laudo pericial às fls. 121/125.
O Juízo de origem prolatou nova sentença (fls. 136/138), posteriormente anulada de ofício (fl. 143), tendo em vista que a r. decisão proferida à fl. 94 pelo então Relator determinou tão somente a realização de prova pericial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor filiou-se ao RGPS em 01.07.1997, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de empregado doméstico, em períodos descontínuos, até 31.01.2002. Em seguida gozou do benefício de auxílio-doença durante o período de 19/06/2002 até 03/06/2006, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2007.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "transtorno mental importante com psicose afetiva, com quadro bastante alterado nesta perícia", fixando o início da incapacidade como sendo na data da realização do exame pericial, em 04/10/2015 (fls. 121/125).
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 07/2007, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2015, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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